Questão: | Na Venda para não contribuinte consumidor final em uma operação de saída de armazém, em operação pode ser utilizado o CFOP 6.105/6.106 ou obrigatoriamente deve ser convertido para o CFOP 6.107/6.108? |
Resposta: | Conforme Artigo 5º do Ajuste SINIEF S/N de 15/12/1970 determina que o CFOP deve ser interpretado conforme as normas explicativas. Dessa forma, no Anexo II do artigo mencionado acima, o CFOP 6.105/6.106 e 6107/6.108 é expresso:
Para operações interestaduais de venda onde há saída de armazém geral, depósito fechado ou outro, para |
consumidor final contribuinte do imposto, é indicado o CFOP 6.105/6.106.
Para operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, independente se há ou não saída de armazém geral, depósito fechado ou outro, o CFOP indicado é o 6.107/6.108. |
Porém, a Consultoria entende que não há unanimidade entre as diversas respostas de consultas perante a Sefaz de alguns Estados, como podemos consultar abaixo: SP |
SC Foi realizada também uma consulta externa para elucidar o tema, conforme posicionamento abaixo: Portanto, a Consultoria orienta, em todo caso, |
uma consulta formal |
para cada Estado envolvido na operação para o faturamento correto. | |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cfop_cvsn_70_vigente |