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Questão:

Na Venda para não contribuinte consumidor final em uma operação de saída de armazém, em operação pode ser utilizado o CFOP 6.105/6.106 ou obrigatoriamente deve ser convertido para o CFOP 6.107/6.108?



Resposta:

Conforme Artigo 5º do Ajuste SINIEF S/N de 15/12/1970 determina que o CFOP deve ser interpretado conforme as normas explicativas. Dessa forma, no Anexo II do artigo mencionado acima, o CFOP 6.105/6.106 e 6107/6.108 é expresso:


[...]

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.


6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.


Para operações interestaduais de venda onde há saída de armazém geral, depósito fechado ou outro, para consumidor final consumidor final contribuinte do imposto, é indicado o CFOP 6.105/6.106. Para venda a consumidor final não contribuinte no caso em que o armazém geral for substituto tributário do diferencial de alíquota, também é utilizado o CFOP 6.105/6.106 para acobertar a operação.


6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 -  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

[...]

Para operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, independente se há ou não saída saindo de armazém geral , depósito fechado ou outro, (quando este não é substituto tributário do Difal), o CFOP indicado é o 6.107/6.108.


Porém, a Consultoria entende que não há unanimidade entre as diversas respostas de consultas perante a Sefaz de alguns Estados, como podemos consultar abaixo: 


SP

Resposta a Consulta 4443_2014

Resposta a Consulta 14926_2017

Resposta a Consulta 9161_2016

Resposta a Consulta 6242_2015


SC

CONSULTA 100/2018


Foi realizada também uma consulta externa para elucidar o tema, conforme posicionamento abaixo:




Portanto, a Consultoria orienta, em todo caso, conclui que a classificação do CFOP para venda a consumidor final não contribuinte saindo de Armazém Geral é interpretativa, cabendo ao cliente uma consulta formal para cada o Estado envolvido na operação para o faturamento correto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4736 

PSCONSEG-5498

PSCONSEG-6726

PSCONSEG-6781



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cfop_cvsn_70_vigente