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Questão: | Na Venda para não contribuinte consumidor final em uma operação de saída de armazém, em operação pode ser utilizado o CFOP 6.105/6.106 ou obrigatoriamente deve ser convertido para o CFOP 6.107/6.108? |
Resposta: | Conforme Artigo 5º do Ajuste SINIEF S/N de 15/12/1970 determina que o CFOP deve ser interpretado conforme as normas explicativas. Dessa forma, no Anexo II do artigo mencionado acima, o CFOP 6.105/6.106 e 6107/6.108 é expresso:
Para operações interestaduais de venda onde há saída de armazém geral, depósito fechado ou outro, para consumidor final consumidor final contribuinte do imposto, é indicado o CFOP 6.105/6.106. Para venda a consumidor final não contribuinte no caso em que o armazém geral for substituto tributário do diferencial de alíquota, também é utilizado o CFOP 6.105/6.106 para acobertar a operação.
Para operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, independente se há ou não saída saindo de armazém geral , depósito fechado ou outro, (quando este não é substituto tributário do Difal), o CFOP indicado é o 6.107/6.108. Porém, a Consultoria entende que não há unanimidade entre as diversas respostas de consultas perante a Sefaz de alguns Estados, como podemos consultar abaixo: SP Resposta a Consulta 14926_2017 SC Foi realizada também uma consulta externa para elucidar o tema, conforme posicionamento abaixo: Portanto, a Consultoria orienta, em todo caso, conclui que a classificação do CFOP para venda a consumidor final não contribuinte saindo de Armazém Geral é interpretativa, cabendo ao cliente uma consulta formal para cada o Estado envolvido na operação para o faturamento correto. |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cfop_cvsn_70_vigente |