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Questão:

Que será o responsável pela retenção do INSS na prestação de serviço de Contribuinte Individual para Produtor Rural pessoa física?



Resposta:

Na prestação de serviço de um Contribuinte Individual para um Produtor Rural Pessoa Física, o Produtor Rural será equiparado a empresa de acordo com o artigo 19, da IN 971/09, e artigo 4º, da IN 1828/2018. Para o Recolhimento do INSS Patronal, devemos observar o Inciso III art. 72 da IN 971/2009:


 Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;


Neste cenário, o Produtor Rural será o responsável pelo INSS Patronal do Contribuinte Individual que lhe prestou serviço.


Para Retenção de 11% do Contribuinte Individual, devemos observar o artigo 78, §1º, da IN 971/2009:


Art. 78. A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea "a" e nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Observando o disposto acima, veda a retenção e recolhimento por parte do Produtor Rural do recolhimento de 11 % , sendo o próprio Contribuinte Individual o responsável pelo recolhimento. Ficando o Produtor Rural responsável somente pelo pagamento do INSS Patronal.


eSocial

As informações referentes aos contribuintes individuais (prestadores de serviço autônomos) deverão ser prestados pelo tomador de serviço como o correto enquadramento na tabela de categorias de trabalhadores.


Sugestão de leitura : Produtor Rural Pessoa Física - Contratação de Autônomo - Contribuição Previdenciária





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5343;  PSCONSEGPSCONSEG-6699 e PSCONSEG-6783



Fonte:

IN 971/2009