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A Portaria n° 671 publicada em 08 de Novembro de 2021, apresentou novidades para o registro eletrônico de ponto substituindo duas outras portarias a 373 e a 1510. A Portaria traz em seu CAPÍTULO V, algumas seções ligadas diretamente a Jornada de Trabalho, Classificação de REP's, Novo layout AFD, Novo AEJ e Novos campos necessários para o Espelho de Ponto. 

Para saber mais sobre a Portaria n° 671 e seus impactos no controle de ponto eletrônico, acesse a página da Portaria 671 criada em nossa página do Espaço Legislação

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Classificação dos REP's (Registro de Ponto Eletrônico)

REP- A (REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO)

É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho.
A Portaria 671 substituiu a 373 e criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado REP-A. Da mesma forma como era definido pela Portaria 373, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O equipamento deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros, tal como não poderá permitir a restrição de horários para a marcação do ponto. Este REP deverá disponibilizar quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a geração do Arquivo Fonte de Dados – AFD recebendo uma assinatura eletrônica que utilize um cerificado digital válido. 


REP- C (REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO CONVENCIONAL)

É o equipamento eletrônico usado para a marcação do ponto que imprime o comprovante de registro. Nesse sistema, as marcações feitas não são apagadas e o Certificado pelo INMETRO é obrigatório.
 
Os requisitos específicos previstos na Portaria para este tipo de REP são:

  • Estar em local da prestação do serviço laboral; 

  • Disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

  • Somente empregados registrados no mesmo CNPJ devem utilizá-lo;

  • Observação: Os fabricantes de registrador eletrônico de ponto (REP) deverão se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e solicitar o registro de cada um dos modelos que produzirem.

  • Deverá apresentar a Avaliação de conformidade, conforme Portaria n°4/2022 (art. 90 da Portaria 671);

  • Deverá apresentar o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade , conforme anexo VII  (art. 89 da Portaria 671)


REP- P (REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA)

Novo conceito criado pela Portaria 671 composto pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e Programa de Tratamento de Registro de Ponto, no qual, deverá possuir o certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Este programa (software) utilizado exclusivamente para o registro de jornada com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista referente à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Itens necessários para este REP:

  • Deverá emitir o comprovante de registro de ponto do trabalhador, impresso ou em formato eletrônico, por meio de um arquivo PDF;

  • Permitir a geração do Arquivo Fonte de Dados – AFD;

  • O comprovante de registro de ponto e o AFD deverão receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

  • Deverá ter acesso a um meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto – ARP. Na ARP são gravadas operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados, ajuste de relógio, eventos sensíveis e marcações de ponto. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.

O coletor de marcação pode ser um equipamento, dispositivo físico ou software, capaz e receber e transmitir para o REP-P informações referentes às marcações de ponto.
 
Alguns requisitos específicos:

  • Cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;

  • Obter o Número Sequencial de Registro – NSR;

  • Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO;

  • Data e horário do respectivo registro;

  • Deverá conter o modelo ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

  • Obter o Código hash (SHA – 256) da marcação, exclusivamente para o REP – P;

  • Assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I e VIII ( cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador” e código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P;) para situações de comprovante impresso.


Seja qual for o modelo a ser utilizado REP-C, REP-A ou REP-P deverá registrar corretamente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer tipo de intervenção que venha a adulterar a jornada de trabalho.


PROGRAMA DE TRATAMENTO DE REGISTRO DE PONTO (PTRP)

O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados – AFD, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.

Independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme anexo VII, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84. No caso de programa de tratamento de registro de ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após a entrada em vigência desta Seção.


Aviso
titleAviso Importante !

O Programa de Tratamento de registro de Ponto deve gerar o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo de Jornada (AEJ). Somente o REP pode gerar o AFD para efeitos fiscais e legais.