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Questão:

O consentimento para desconto da contribuição Sindical precisa ser solicitada anualmente?



Resposta:

A Contribuição Sindical é uma contribuição não obrigatória descontada do salário dos profissionais uma vez por ano no mês de março. O seu valor corresponde a 1/30 do salário mensal do trabalhador, ou seja, um dia do seu trabalho, sem incluir horas extras.

A Contribuição Sindical foi criada com objetivo de fortalecer os sindicatos, essa contribuição está prevista na CLT e, na Reforma Trabalhista em 2017 que fez perder a sua obrigatoriedade em seu desconto em folha.

Deixando condicionada a autorização voluntária, prévia e formal de cada empregado.

Conforme artigo 579 da CLT: 

(...)

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

(...)


Como a cobrança da Contribuição Sindical tornou-se optativa, o desconto poderá ser efetuado se houver autorização por escrito do empregado. Dessa forma, a autorização deverá ser concedida de forma individual, por cada empregado, e diretamente para a empresa à qual está vinculado.

Não há previsão legal se para cada ano deve ser solicitado novo consentimento, entendemos que por falta de clareza jurídica e segurança seja solicitada anualmente a autorização de desconto.

Como se trata de interpretação da Consultoria, podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal ao Sindicato ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7054



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm