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ISS - São Paulo - Tag Valor serviços e Valor total recebido

Questão:


Em quais situações deverá informar a tag ValorTotalRecebido, e o que deve ser infomado em ValorTotalRecebido? Como deve ficar a tag ValorServicos? Quando houver valor de dedução quais campos deverão ser informados?



Resposta:

Para os serviços descritos no subitens 10.08(Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meio) e 33.01(Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres) da lista do "caput" do artigo 1° da Lei 13701/2003, a NFS-e apresentará opcionalmente o campo de Valor Total Recebido que poderá ser preenchido com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviços, inclusive os valores à títulos de reembolso de despesa repassados a terceiros. Sendo vedado o preenchimento do campo "Valor Total das deduções".

Com as alterações através da Instrução Normativa SF/SUREM 8/2008, a partir de 1° de Julho o campo "Valor Total das Deduções" ficou vedado para os tipos de serviços 10.08, 17.11, 17.12 e 33.01, devendo utilizar somente o campo "Valor total recebido" que deverá ser maior ou igual ao do campo "Valor Total do Serviço". No caso do tipo de serviço 33.01, o prestador está autorizado a preencher ambos os campos apenas entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018. 

Não se deve confundir os campos “Valor Total do Serviço” e ”Valor Total Recebido”. Enquanto o primeiro é utilizado na composição da base de cálculo do imposto, sendo seu preenchimento obrigatório, o segundo tem função apenas contábil e, sempre que preenchido, seu valor não pode ser inferior ao valor do serviço.

O campo “Valor Total Recebido” somente será permitido para os serviços prestados nos códigos de serviço descritos nos subitens 10.08, 17.11, 17.12 e 33.01.

Os campos Valor Total Recebido e Valor Total das Deduções não podem ser preenchidos simultaneamente.



Chamado/Ticket:

3355349



Fonte:

Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 17/05/2018

Lei 13701 de 2003

Manual de Acesso Pessoa jurídica - NFS-e