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Questão:

Contribuinte Rural estabelecido no Estado de São Paulo, solicita que precisa escriturar uma nota fiscal eletrônica - NF-e em seu livro de saídas, sobre as operações de cada adquirente para o qual forneceu sua matéria prima. 

Procede a solicitação do contribuinte, devemos lançar uma nota fiscal de saídas, emitida por outra empresa (Adquirente) em seu livro fiscal ?

O contribuinte tem como base legal o art .6º do Anexo X do RICMS/SP.

Contribuinte sendo um Produtor Rural de Cana de Açúcar, estabelecido no Estado de São Paulo, deseja escriturar as notas fiscais de saídas da Usinagem em seu livro fiscal de saídas com a chave eletrônica da usinagem, o mesmo tem como base o artigo 4º  e  artigo 6º do Anexo X, do RICMS/2000 - SP. 

Nossa dúvida é se o produtor rural deve escriturar a nota fiscal de saídas da Usinagem em seu livro de saídas com a chave eletrônica da NF da Usinagem ? 



Resposta:

Conforme disposto pelo RICMS/SP e também conforme resposta de consulta, na saída de produtos de cana de açúcar, diretamente para o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana de açúcar, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da NF-e ou Nota Fiscal de Produtor, cabendo ao fabricante ou seja o adquirente da mercadoria, a emissão de Nota fiscal de Entrada, que deverá ser emitida conforme as regras : 

  •  Será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por matéria-prima e por fornecedor.
  • O documento será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:

1 - de produtor rural;

2 - pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

3 - pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.


Pergunta: Contribuinte sendo um Produtor Rural de Cana de Açúcar, estabelecido no Estado de São Paulo, deseja escriturar as notas fiscais de saídas da Usinagem em seu livro fiscal de saídas com a chave eletrônica da usinagem, o mesmo tem como base o artigo 4º  e  artigo 6º do Anexo X, do RICMS/2000 - SP. 

Resposta: O Produtor Rural deverá receber de cada adquirente para o qual fornecer cana-de-açúcar destinada à produção de álcool e açúcar, uma NF-e emitida ao final do mês, consignando toda a matéria-prima fornecida no período. 

Conforme artigo 6º  do Anexo X do RICMS/SP, caso seja obrigatório para o Produtor Rural, deverá registrar as operações que destinem matéria-prima para fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, conforme arquivo XML da NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º. 


  • RESPOSTA DE CONSULTA TRIBUTÁRIA 5591/2015, de 31 de Dezembro de 2015.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Cultivo de cana-de-açúcar – Venda à usina para produção de açúcar, álcool ou melaço – Emissão de Nota Fiscal na saída - Dispensa.

  1. A dispensa de emissão de Nota Fiscal na saída da cana-de-açúcar produzida, prevista pela legislação paulista, é uma faculdade oferecida pela norma, e, assim sendo, o contribuinte poderá emitir esse documento fiscal quando lhe for conveniente, pois a dispensa não é entendida como vedação.


  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6334/2015, de 30 de Dezembro de 2015.


Interpretação

4 .Destacamos, inicialmente, que na saída de cana-de-açúcar, diretamente para o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor, nos termos do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, cabendo ao fabricante (adquirente), a emissão de Nota Fiscal de entrada, de acordo com o disposto nos artigo 1º e 3º do mesmo Anexo.

5.Por sua vez, assim estabelece o artigo 4º do Anexo X, do RICMS/2000:

“Artigo 4º - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para registro das aquisições de matéria-prima (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

  • 1º - Será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por matéria-prima e por fornecedor.
  • 2º - O documento de que trata este artigo será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:

(...)

2 - pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

(...)”

6.Portanto, a Consulente deverá receber de cada adquirente para o qual fornecer cana-de-açúcar destinada à produção de álcool e açúcar, uma NF-e emitida ao final do mês, consignando toda a matéria-prima fornecida no período.

7.O artigo 6º do Anexo X do RICMS/2000 determina que o estabelecimento rural que estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá registrar as operações que destinem matéria-prima para fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, conforme arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

8.A Consulente está, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 26/11/2015, obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde 1º de janeiro de 2011 e, portanto, deve cumprir o disposto no artigo 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS e registrar na EFD as Notas Fiscais emitidas pelos fabricantes para os quais fornecer cana-de-açúcar.

9.Assim, a Consulente estará sujeita às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000 c/c artigo 85 da Lei 6.374/1989, caso não cumpra a obrigação acessória prevista no artigo 6º do Anexo X desse Regulamento. Na hipótese de ter deixado de realizar a escrituração correspondente aos arquivos XML, gerados pelos adquirentes da cana-de-açúcar, fornecida em meses anteriores, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua área de atuação para sanar a irregularidade e, assim, ficar a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000, conforme dispõe o artigo 529 do mesmo Regulamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


  • ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
    (Redação dada à denominação do anexo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)


Artigo 3º - Diariamente, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para cada tipo de matéria-prima, que englobará todas as entradas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - em lugar dos dados do destinatário, os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

II - no campo descrição do produto ou serviço, a expressão “Entrada diária de matéria-prima”, sendo especificado o tipo de matéria-prima;

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;

IV – no campo informações adicionais de interesse do fisco, a observação “Entrada de matéria-prima do dia ..../..../.... - Artigo 3º do Anexo X do RICMS”, sendo especificado o tipo de matéria-prima, conforme o caso;

V - no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso.

§ 1º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida até o dia útil seguinte, devendo constar nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data da efetiva entrada da matéria-prima.

§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá ter uma série específica.

Artigo 4º - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para registro das aquisições de matéria-prima (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - Será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por matéria-prima e por fornecedor.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:
1 - de produtor rural;
2 - pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;
3 - pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.
§ 3º - Será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da matéria-prima.
§ 4º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no "caput" poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as operações.
§ 5º - O lançamento do crédito correspondente às aquisições somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 345 deste Regulamento.
§ 6º - No documento de que trata este artigo, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, constarão as seguintes indicações:
1 - a quantidade das entradas ocorridas no mês, em quilogramas;
2 - a observação “Entrada Mensal de Matéria-Prima - Artigo 4º do Anexo X do RICMS”, no campo informações adicionais de interesse do fisco, devendo ser especificado o tipo de matéria-prima;
3 - as informações relativas ao registro diário de aquisição de matéria-prima, contendo, no mínimo, as correspondentes datas e quantidades.
§ 7º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida deverá ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no mês de referência em que ocorreram as aquisições de matéria-prima nela indicadas.
§ 8º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá ter uma série específica.

Artigo 5º - Na saída de matéria-prima efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo aplica-se às remessas efetuadas por estabelecimento:

1 - de produtor rural;

2 - pertencente à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

3 - pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.


Artigo 6º - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço, deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, as operações de que trata este capítulo, no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, à vista do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivado o arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo prazo regulamentar determinado neste Regulamento.

Como podem observar, por mais que exista a dispensa de emissão do documento fiscal, nas operações de Venda à usina, não é vedado o procedimento. 


Efetuamos uma abertura de Chamado na Sefaz de São Paulo, com o objetivo de buscar maiores informações de como deverá ser escriturado o documento da Usinagem pelo produtor rural na EFD ICMS/IPI, e o retorno não foi satisfatório, desta forma fizemos um novo questionamento, sobre a escrituração, e o retorno que obtivemos diz que a NF-e deve ser escriturada no ponto de vista do declarante, neste caso, do produtor rural.

Entendemos que deve ser escriturado no Registro C100 no Campo 02 IND_OPER com a Descrição 1 - Saída.

Conforme manual 3.1.0 da EFD ICMS/IPI na exceção 7 do Campo C100 deixa claro que se informado no Campo 03 IND_EMIT com a Descrição 1 - Terceiros e com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica, o PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos, o que não impede sua validação e posterior entrega da EFD ICMS/IPI pelo produtor rural.

Reiteramos que esta conclusão é de entendimento da Consultoria Segmentos. De toda forma, orientamos a Consulta Formal na SEFAZ-SP para o tratamento e correta escrituração na EFD ICMS/IPI. 


SOP


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1470, PSCONSEG-4583, PSCONSEG-4657, PSCONSEG-4770; PSCONSEG-7071



Fonte:

ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6334/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

Resposta à Consulta n° 5591/2015 DE 31/12/2015

Consulta Informal SEFAZ-SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6334/2015, de 30 de Dezembro de 2015