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Questão: | Contribuinte realiza prestações de serviços de telecomunicações para Empreitadas Públicas e neste caso , a dúvida é se os créditos de PIS e COFINS que são oriundos do regime não cumulativo devem ser diferidos, sendo que o diferimento é oriundo do regime cumulativo? |
Resposta: |
Venda de Mercadorias e Prestação de Serviços de Telecomunicações para Empreitadas Públicas.
Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço. Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento. Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
ABRANGÊNCIA - Presumido e Arbitrado BASE DE CÁLCULO - Faturamento ALÍQUOTAS - 0,65% e 3% CRÉDITOS - Não ASPECTO TEMPORAL - Caixa ou Competência DEVOLUÇÃO MERCADORIA - Exclusão da base de Cálculo
ABRANGÊNCIA - Real (com algumas exceções) BASE DE CÁLCULO - Receita total ALÍQUOTAS - 1,65% e 7,6% CRÉDITOS - Sim ASPECTO TEMPORAL - Competência DEVOLUÇÃO MERCADORIA - Crédito Afim de um melhor entendimento, abaixo detalhamos operações que poderão ocorrer: Regime Não Cumulativo: 1º - Nos casos de 100% da Receita em prestações para Empreitadas Públicas, os seus créditos oriundos de regime não cumulativo devem ser diferidos. 2º - Nos casos de 80% da Receita sobre vendas de mercadorias e os outros 20% da Receita sobre prestações para Empreitadas Públicas, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada, poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas no período. Regime Cumulativo Neste regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo. Dessa forma entendemos que no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado, na proporção das receitas efetivamente recebidas. Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante ao ente tributante, com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | 5282338; 6588728. |
Fonte: | SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 CRC - Regime Cumulativo e Regimente Não Cumulativo |