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Questão:

Quais as regras para dedução na base de cálculo de retenção do INSS? A obrigatoriedade de retenção é do Prestador ou Tomador do serviço?



Resposta:

A obrigatoriedade da retenção de INSS é da empresa contratante, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que deverá informar no documento de arrecadação os dados da empresa contratada.

Não integram a base de cálculo da retenção, os valores de materiais e equipamentos, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, desde que comprovados e discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Quando o fornecimento de materiais e ou de equipamentos, estejam previsto em contrato sem a respectiva discriminação de valores, mas discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços a base de cálculo deverá corresponder no mínimo a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada, 65% quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122.

Também poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976 e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente e quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.




Chamado/Ticket:

2603773, PSCONSEG-5469; PSCONSEG-7695.



Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA 971/2011