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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 25/09/2022

ICMS/SP - Escrituração GIA com ICMS-ST


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Índice
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1. Questão

Cliente realiza venda para entrega futura CFOP 5.117/6.117 e o CFOP 5.116/6.116 e informa que os valores na GIA-SP devem ser exibidos na coluna lRetSubTrib ao invés da coluna Outros nas operações interestaduais com substituição tributária.  


2. Normas Apresentadas pelo Cliente


O cliente encaminhou o embasamento com base no Manual da GIA 


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



3. Análise da Consultoria

Na  questão  apresentada  refere-se  a  escrituração na GIA-SP do ICMS-ST em operações interestaduais no processo de Venda para Entrega Futura. Abordaremos todo o processo de escrituração, desde o faturamento à escrituração na GIA, tanto para operações internas, quanto interestaduais.  

3.1 Convênio CONFAZ s/n 1970

O Convênio CONFAZ s/n de 1970, disciplina:


Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

2. pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Acrescido o § 5º ao art. 40 pelo Ajuste SINIEF 01/91, efeitos a partir de 01.05.91.

§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.


O artigo 40 deste convênio estabelece as regras para os procedimentos de venda para entrega futura. O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e apresenta regras comuns a todos os estados. 

3.2 RICMS/SP

Essa operação encontra-se prevista no art.129, § 1º do RICMS/SP, e para esta há previsão da emissão dos seguintes documentos fiscais:


  • Nota de Simples Faturamento e Nota de Remessa;

Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)

§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

2 - o destaque do valor do imposto;

3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";

4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;

3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. (NR)";


3.2.1 Simples Faturamento - Emissão e Escrituração na GIA-SP

Emissão

De acordo com o artigo 129 do RICMS/SP, a nota fiscal de simples faturamento deverá ser emitida observando-se os seguintes requisitos:

  • CFOP: 5.922 ou 6.922 e CST X90;
  • no campo “Natureza da Operação”: “Simples Faturamento - Venda para entrega futura”; 
  • sem o destaque do ICMS;
  • no campo “Dados Adicionais”, a seguinte informação: “Nota Fiscal de Simples Faturamento, emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/SP”.


Escrituração na GIA

A nota fiscal de Simples Faturamento na operação de venda para entrega futura será escriturada apenas nas colunas de "observações". Dentro da GIA conforme Manual Eletrônico da GIA v801, não deve ser aceito escrituração zerada, portanto não deve ser escriturada na GIA. Na EFD, deverá preencher normalmente.


3.2.2 Remessa Entrega Futura - Emissão e Escrituração na GIA-SP


Emissão

Conforme disposto no §1º do artigo 129 do RICMS/SP, na operação de "venda para entrega futura", a emissão da nota fiscal por ocasião da saída efetiva da mercadoria, deve-se observar:

  • CFOP: 5.116/6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou 5.117/6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  • CST, de acordo com a tributação da mercadoria;
  • Campo “Natureza da Operação”: "Remessa - Entrega Futura";
  • o destaque do ICMS se devido (pois de acordo com o inciso I do artigo 2º do RICMS/SP, ocorre fato gerador na saída da mercadoria);
  • Campo informações “Informações Complementares”: informar o número de ordem, a série, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento


No que tange às mercadorias que estão na substituição tributária, a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23671/2021 indica que, quando da entrega da mercadoria, deverão ser utilizados os códigos CFOPs 5.116/6.116 ou 5.117/6.117 normalmente.


Escrituração na GIA

A escrituração do contribuinte substituto, será no Livro Registro de Saídas, lançando o ICMS próprio na coluna "Operações ou Prestações com Débito do Imposto" em campos próprios, onde gerará débito do imposto ao mesmo. Na GIA, conforme demonstrado no Manual Eletrônico da GIA v801, o campo referente ao ImpRetSubstitutoST (CR=10), deve ser preenchido de acordo com lista de CFOP´s indicados acima. Abaixo demonstraremos um exemplo:


Valor Total NF-e: R$ 3.450,00

BC ICMS Próprio: R$ 3.000,00

ICMS: R$ 540,00

Valor ICMS-ST: R$ 450,00

IPI: R$ 100,00

Valor Total da Nota Fiscal: R$ 3.450,00


Na GIA


  • CFOP: 5.116/6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou 5.117/6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  • Valor Contábil R$ 3.450,00
  • Base de Cálculo Operação Própria: R$ 3.000,00
  • ICMS Operação Própria: R$ 540,00
  • Isentas/Não tributadas: R$ 0,00
  • Outras: 0,00
  • ICMS (Substituto): 450,00
  • ICMS (Outros impostos): R$ 100,00

4. Conclusão


A Consultoria entende que os valores referentes a saídas com ICMS-ST deverão ser preenchidas em campos próprios na GIA. Com relação a NF-e de "Simples Faturamento" é dispensado sua escrituração, sendo informada apenas na EFD ICMS/IPI. Como complemento do entendimento, caso haja dúvidas, orientamos o contribuinte consultar SEFAZ-SP através de uma consulta formal. 


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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Sem informações.


6. Referências

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7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

BMR

30/09/2022

1.00

Escrituração GIA com ICMS-ST - Venda para Entrega Futura

PSCONSEG-7202

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