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Questão: | Precisamos realizar uma rescisão antecipada de um contrato por prazo determinado, com pagamento de aviso prévio pois está previsto em cláusula assecuratória do nosso contrato. Na rescisão conseguimos que através de parametrização o aviso fosse calculado, porém na GRRF o aviso não é levado devido o tipo de contrato ser determinado e a rescisão ser por antecipação de contrato. |
Resposta: | O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele em que há uma definição do início e término do contrato já no momento da admissão, ou seja, o final do contrato já é definido previamente. Apesar de ter regras específicas, o contrato de trabalho por prazo determinado está previsto na legislação trabalhista com os detalhes especificados no Art. 443 da CLT. A principal diferença em relação aos outros modelos de contrato está exatamente na duração dele.
São verbas rescisórias sem cláusula assecuratória de direito recíproco na dispensa motivada pelo empregador: • saldo de salário; Contudo, o artigo 481 da CLT, diz que nos casos em que há uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do prazo acordado, se aplicam as regras dos contratos por prazo indeterminado, que dá o direito ao aviso prévio:
São verbas rescisórias com cláusula assecuratória de direito recíproco na dispensa motivada pelo empregador: • saldo de salário; Esclarecemos que nos dois casos expostos haverá a multa do FGTS. eSocial |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7906 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1.pdf |