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RETENÇÃO INSS

Questão:

Quais as regras para dedução na base de cálculo de retenção do INSS? A obrigatoriedade de retenção é do Prestador ou Tomador do serviço?



Resposta:

Obrigatoriedade da Retenção

A obrigatoriedade da retenção de INSS é da empresa contratante, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que deverá informar no documento de arrecadação os dados da empresa contratada.Não integram a base de cálculo da retenção, os valores de materiais e equipamentos, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, desde que comprovados e discriminados no contrato e

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente e quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.


Base de Cálculo e Deduções

Quando o fornecimento de materiais e ou de equipamentos, estejam previsto em contrato sem a respectiva discriminação de valores, mas discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços a base de cálculo deverá corresponder no mínimo a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada, 65% quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou não não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviçosserviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122.

Não integram a base de cálculo da retenção: os valores de materiais e equipamentos, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, desde que comprovados e discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Também poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976 e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.


Da Retenção

A empresa contratante deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social o valor retido, em documento de arrecadação identificando o CNPJ da empresa contratada, conforme art. 110 da IN 2.110/2022:


"Art. 110. A

contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente e quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais

empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput).

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura.


§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou à obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observados os seguintes procedimentos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 6º)


I - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal ou fatura, ressalvado o disposto nos incisos II e III; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)"


Para serviços prestados por Consórcio, o consórcio pode indicar para o contratante (desde que discriminado na NFS-e) a participação de cada consorciada de forma individualizada para a retenção proporcional, conforme inciso II e III do § 2º do art. 110 IN 2.110/2022:


"II - se a nota fiscal ou fatura for emitida pelo consórcio, ele poderá informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou no serviço e o valor da respectiva retenção proporcionalmente a sua participação;


III - na hipótese do inciso II, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;"


Lembrando que o valor retido poderá ser compensado, conforme inciso IV, V e VI do § 2º do art. 110 IN 2.110/2022:


"IV - o valor recolhido na forma do inciso III poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições devidas a terceiros, e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 4º e 11);


V - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, de forma individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso, de acordo com o art. 25; e


VI - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente ele poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição."


Em resumo:

  • Se a nota fiscal for emitida pelo CNPJ do consórcio, a retenção será recolhida e será compensada apenas para este CNPJ; ou
  • Se a nota fiscal for emitida pelo CNPJ do consórcio e evidenciada a participação individual de cada consorciada que participou da obra em questão, a retenção será recolhida e compensada pelo CNPJ de cada consorciada.




Chamado/Ticket:

2603773, PSCONSEG-5469; PSCONSEG-7695; PSCONSEG-7695.



Fonte:

IN RFB 2.110/2022

IN RFB 971/2009

IN RFB 2.055/2021INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA 971/2011