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Questão:

Existe um teto de recolhimento do valor de terceiros no INSS Patronal?



Resposta:

O recolhimento de terceiros é o valor recolhido dentro do INSS Patronal do Empregador (que é composto por: Inss sobre folha de pagamento+RAT Ajustado+Terceiros), esse o valor de outras entidades/terceiros em especial é destinado à manutenção de entidades e fundos sociais, é popularmente chamado do que é  popularmente conhecido de "Sistema S", organizações, por exemplo, como SESI, SENAI, SESC, INCRA, etc. 

O valor montante a ser recolhido é sobre a folha de pagamento é determinado através do percentual estipulado no Anexo II da RFB, lembrando que esse apresentado na Instrução Normativa RFB nº 2110/2022 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu anexo II, vale mencionar que o percentual pode variar conforme FPAS, Ainda sobre o valor a ser recolhido já houve a limitação de até 20 salários mínimo conforme a Lei o FPAS da organização (Atividade econômica da empresa). 


Sobre a limitação do valor de terceiros a ser recolhimento foi previsto na lei nº 6.950/1981, onde a mesma fez em seu art. 4.artigo 04 determinava que, O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."


Porém, posteriormente houve posteriormente no ano de 1981 a publicação do Decreto-Lei nº 2.318/1986, onde em seu art. 3, o mesmo deixa expressamente claro a NÃO limitação desse teto de recolhimento, leia na íntegra: RETIRANDO ESSE LIMITADOR NO RECOLHIMENTO, conforme o art 03. 

Decreto-Lei nº 2.318/86

(...)

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

(...)

Dessa forma, conforme o decreto apresentado, o posicionamento dessa consultoria é sobre a não limitação do valor a ser recolhido pelo empregador para terceiros, visto que o decreto em seu Art. 6 cita O Artigo 03 deixa claro e expresso que o limite determinado pelo Art 04 da Lei nº 6.950/81 não é mais valido, e o decreto apresentado ratifica essa informação em seu sexto artigo onde ele cita, "Revogam-se as disposições em contrário.", em caso de dúvidas quando a interpretação, é recomendável uma Consulta Formal junto a Receita Federal à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial.O entendimento dessa consultoria é sobre a não limitação do teto de recolhimento, observando o decreto-lei de 1986 apresentado nessa orientação. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7985



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del2318.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6950.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm