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Questão: | Existe um teto de recolhimento do valor de terceiros no INSS Patronal? |
Resposta: | O recolhimento de terceiros é o valor recolhido dentro do INSS Patronal do Empregador que é composto por: Inss sobre folha de pagamento+RAT Ajustado+Terceiros), o valor de outras entidades/terceiros em especial é destinado à manutenção do que é popularmente conhecido de "Sistema S", organizações, por exemplo, como SESI, SENAI, SESC, INCRA, etc. O montante a ser recolhido é determinado através do percentual apresentado na Instrução Normativa RFB nº 2110/2022 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu anexo II, vale mencionar que o percentual pode variar conforme o FPAS da organização (Atividade econômica da empresa). Sobre a limitação do valor de terceiros a ser recolhimento foi previsto na lei nº 6.950/1981, onde a mesma fez em seu artigo 04 determinava que, O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
Porém, posteriormente houve a publicação do Decreto-Lei nº 2.318/1986, explicando que o cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo , conforme o art 03.
O Artigo 03 deixa claro e expresso que alterou a base de cálculo das contribuições da empresa para a previdência social. Contudo, o limite de 20 salários mínimos foi abolido somente para as contribuições das empresas para a previdência social, tendo em vista que a redação remete apenas ao caput do artigo, e não ao seu paragrafo único. Ou seja, a limitação de 20 vezes o salário mínimo vigente no pais no paragrafo único , encontra-se em vigor e a jurisprudência entente se nesse sentido de que a base de cálculo do recolhimento das contribuições a terceiros deve obedecer ao limite de 20 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende que o artigo 4° da lei n° 6.950/81 não foi revogado, mas apenas alterado o seu caput conforme Recurso Especial n° 1.570-980-SP |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7985 e PSCONSEG-8077 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del2318.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6950.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/875855363/decisao-monocratica-875855373 https://tdn.totvs.com/download/attachments/721736147/STJ_RESP_1570980_b35b6.pdf?api=v2 |