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Questão: | A Comprovação de Exportação é indicada através do número da DUE, mesmo sem data de embarque e sem averbação? Somente a numeração da DUE serve como comprovante de Exportação no sistema E-CredAc? |
Resposta: | DU-E A Declaração Única de Exportação (DU-E), é formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), Conforme art. 1° da IN RFB n° 1.702, de 2017. A DU-E é um documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação ( conforme art. 7° da IN RFB n° 1.702, de 2017) e, servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação ( conforme art. 7°, inciso II, da IN RFB n° 1.702, de 2017), em substituição aos atuais Registro de Exportação (RE), Declaração de Exportação (DE) em suas versões na web e no Grande Porte e Declaração Simplificada de Exportação (DSE). Diante disso, segundo o art. 583 do Regulamento Aduaneiro, apenas uma DU-E na situação averbada atesta, para todos os fins fiscais, cambiais e comerciais, a efetiva exportação da mercadoria para o exterior (art. 92 da IN RFB nº 1.702/2017). Portanto, para que seja considerada exportada, não basta que a mercadoria tenha sido desembaraçada, sendo necessária a confirmação do seu embarque ou transposição de fronteira. Portaria CAT 118, de 30-7-2010 Segundo a Portaria, após o pedido de apropriação do crédito por meio do e-CredAc deverá ser apresentada as seguintes documentações, conforme art. 5º da Portaria: I - no caso de saída de mercadoria para o exterior: a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; b) cópia do Conhecimento de Embarque; c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil; II - no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS: a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do remetente; b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do exportador; c) cópia do Conhecimento de Embarque; d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil; III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; IV - no caso de operação ou prestação geradora prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento Fiscal; V - Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA a que se refere o § 2º do artigo 4º; VI - Instrumento de garantia no caso de crédito acumulado apropriado mediante regime especial. VII – planilha de custo mensal, por mercadoria ou produto, e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto no artigo 3º; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-185/10, de 03-12-2010; DOE 04-12-2010; Efeitos desde 01-042010) VIII – declaração de que não possui sistema de apuração de custos a que se refere o § 1º do artigo 3º, quando for o caso. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-185/10, de 03-12-2010; DOE 04-12-2010; Efeitos desde 01-04-2010) § 1º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, em substituição às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem desses documentos fiscais, totalizada por período, contendo: 1 - a data, o número, a série e o CFOP; 2 - o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário; 3 - o valor da operação ou prestação, a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do imposto; 4 - a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços. § 2º - em se tratando de prestação de transporte aéreo, a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando for o caso. § 3º - Poderá ser exigida, ainda, a apresentação de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado objeto do pedido de apropriação. § 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12-08-1996, vigente até 31-03-2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, observados os termos desta portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-165/12, de 26-12-2012; DOE 27-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) Pode ser verificada também a Consulta a Resposta da Sefaz-SP no seu item 7Na portaria, não está claro sobre a indicação da data de averbação no pedido do crédito acumulado por meio do e-credac. Na resposta à consulta abaixo em seu item 7 indica que a verificação da comprovação da exportação é realizada posteriormente pelo fisco: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25602/2022, de 29 de julho de 2022 Por fimDiante disso, a Consultoria conclui entende que para comprovar a exportação solicitação de pedido de apuração de crédito acumulado, dentro do sistema e-CredAc é necessário a averbação de embarque , mesmo a mercadoria ainda sem a data da averbação, poderá ser mencionado apenas a numeração da DU-E, pois conforme o art. 583 do Regulamento Aduaneiro e Resposta a Consulta Tributária acima, atesta a exportação, validando a apropriação do crédito. De toda forma, orientamos ao cliente uma consulta formal na SEFAZ-SP para a validação de seu questionamento.. A verificação será realizada pelo fisco estadual ao confrontar as informações prestadas nos arquivos digitais com os dados da Receita Federal. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6670; PSCONSEG-8089.; |
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