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1. QuestãoEmpresa de bebidas estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, solicita apoio para realizar no sistema adquirido, o crédito imediato das contribuições federais PIS e COFINS, no momento da aquisição de componentes utilizados ou a utilizar na incorporação do seu ativo imobilizado. Quando o componente já foi incorporado ao ativo, este sofrerá a depreciação e permitirá que os contribuintes destes tributos se creditem de acordo com a legislação vigente. Sua dificuldade está em se creditar destes componentes no momento da aquisição, visto que não fazem parte do ativo que está participando do processo produtivo por não terem sido incorporados ainda. Assim, ao gerar a obrigação EFD-Contribuições, estes componentes não são apresentados no Registro F130 -Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado –Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
As normas apresentadas pelo cliente como embasamento legal da sua solicitação é o próprio Guia Prático da obrigação acessória EFD –Contribuições, além das normas:
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 [...] Art. 4oO art. 1oda Lei no11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1oAs 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1odo art. 3oda Lei no10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1odo art. 3oda Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4odo art. 15 da Lei no10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: [...] XII –imediatamente (se creditar do PIS/COFINS), no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
3. Análise da ConsultoriaLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.1 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.2 SubtítuloAs normas que regem o PIS e COFINS, permitem que o contribuinte enquadrado no regime não cumulativo, desconte créditos destas contribuições sobre as operações elencadas no artigo terceiro, das leis 10637/2002 (PIS) e 10833/2003 (COFINS). O valor do crédito será estabelecido com a aplicação da alíquota sobre determinados valores relativos à operação. Caso a empresa incorra em regime de apuração mista, ou seja, cumulativa e não cumulativa, deverá escolher apenas um, dos dois métodos de apropriação estabelecidos nas leis de PIS e COFINS: - Apropriação direta;
- Rateio proporcional.
Na questão encaminhada, a empresa está tentando se creditar de um componente que adquiriu para incorporar em seu ativo imobilizado. Porém, precisa se apropriar dos créditos deste componente, antes da incorporação, ou seja, antes que este se deprecie, ou seja, no momento da sua aquisição. Para esta análise, consideramos as normas abaixo: 3.1 Lei nº 10.632/2002Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] VI -Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços . [...] § 1oO crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: [...] III -dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês.
É importante ressaltar que no próprio Manual de Perguntas e Respostas da própria EFD-Contribuições, em suas considerações publicadas esclarece: 77)Na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado, em que momento ocorre o direito ao crédito do PIS/Cofins ? Na entrada da nota fiscal ou quando o bem começa a ser utilizado ? A hipótese legal para creditamento, conforme art. 3° das Leis 10.833, de 2003, é a ocorrência da depreciação/amortização, observadas as demais previsões legais. Dessa forma, o crédito nasce quando a depreciação/amortização começa a ser incorrida.
3.2 Lei nº 10.833/2003Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Regulamento) [...] VI -máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) [...] §1o Observado o disposto no §15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de efeitos) [...] III -dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Uma das formas de concessão para a apropriação do crédito das contribuições PIS e COFINS é a aplicação da alíquota sobre o valor de encargos proveniente da depreciação de maquinas e equipamentos e outros bens que possam ser incorporados ao ativo imobilizado. É o que estabelece as leis 10637/2002 e 10833/2003, respectivamente Lei do PIS e Lei da COFINS. A Lei 1.2546/2011, em seu art. 4º vem estabelecer o momento em que o contribuinte poderá se apropriar do crédito das contribuições a que tem direito o contribuinte. Neste caso, determina o artigo XII que se a aquisição de máquinas e equipamentos ocorrera a partir de julho de 2012, poderá o adquirente, se apropriar deste crédito imediatamente após a aquisição, desde que, esta seja realizada no mercado interno, ou através de importação e seja utilizada apenas na produçãode mercadorias ou prestação de serviços.
3.3 Lei nº 12.546/2011Art. 4o O art. 1oda Lei no11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1oAs pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1odo art. 3oda Lei no10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1odo art. 3oda Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4odo art. 15 da Lei no10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: [...] XII –imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Note que a lei é específica em trazer o aproveitamento do crédito sobre os encargos de depreciação, de forma imediata, apenas para máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens e prestação de serviços, não inserindo em seu texto nenhum tratamento para os componentes que forem acoplados a este ativo. Desta forma, a Receita Federal do Brasil vem há tempos recebendo de seus contribuintes, questionamentos sobre a forma correta de se aproveitar dos credito que se tem direito sobre estes componentes, antes mesmo de sua incorporação, e decidiu por publicar uma solução de consulta cosit, esclarecendo o fato.
3.4 Solução de Consulta Cosit nº 168/2017ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –COFINSEMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INSUMOS. ADMISSIBILIDADE. MOMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO. As partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos da Cofins, desde que os dispêndios decorrentes de sua aquisição não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção.O direito à apuração do crédito da Cofins relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem.Não havendo a efetiva utilização como insumo das partes e peças de reposição adquiridas, caso o crédito apropriado não tenha sido utilizado para dedução do valor da contribuição devido em determinado período de apuração, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, a pessoa jurídica deverá proceder ao estorno do referido crédito.Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 2003, art. 3°, incisos II, IV e VI e inciso I do §1º; e IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, “b” e § 4°.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPEMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INSUMOS. ADMISSIBILIDADE. MOMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO. As partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os dispêndios decorrentes de sua aquisição não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção.O direito à apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem.Não havendo a efetiva utilização como insumo das partes e peças de reposição adquiridas, caso o crédito apropriado não tenha sido utilizado para dedução do valor da contribuição devido em determinado período de apuração, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, a pessoa jurídica deverá proceder ao estorno do referido crédito.Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.637, de 2002, art. 3º, incisos II, IV e VI e inciso I do §1º; e IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, “b” e § 5º.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOEMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.É ineficaz a consulta que não apresenta questionamento sobre a interpretação da legislação tributária.DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº1.396.
A solução de consulta esclarece que, os componentes adquiridos pelo contribuinte, só terão direito ao crédito imediato de PIS e COFINS, antes mesmo da incorporação ao ativo imobilizado, nos casos em que se puder trata-los como insumo, ou seja, como se consumidos fossem durante a produção dos bens ou prestação de serviços, caso o seu custo não seja agregado ao ativo utilizadona produção. Isto posto, nos deixa claro que o contribuinte deverá optar entre: Agregar o componente ao ativo e se apropriar do crédito das contribuições de modo parcelado, fazendo a demonstração dos valores no registro F130 da EFD-Contribuições. Agregar o componente ao ativo novo e se apropriar do crédito das contribuições de modo integral, fazendo a demonstração dos valores também no registro F130 da EFD-Contribuições. Tratar os créditos dos componentes como se insumo fossem e realizar a demonstração dos insumos nos registros do Bloco C. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
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