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Questão:

Contribuinte localizado no RS, questiona a necessidade de Emissão da Declaração de Transporte de bens por não contribuintes.



Resposta:

De acordo com RICMS RS,  o transporte de móveis usados e outros bens de não contribuintes do ICMS, para uso do remetente em outra localidade, está dispensado de emissão de documento fiscal.

Entretanto, a legislação destaca que os serviços de transportes realizado por transportador ou por transportador autônomo com os CFOP de operação 5359 ou 6359, devem estar regularmente documentadas, acompanhada da correspondente Guia de Arrecadação do ICMS paga.

A SEFAZ do RS destaca que a dispensa da emissão de documento fiscal não impede a conferência da carga transportada bem como o lançamento relativo à eventual infração tributária pela fiscalização quando a Receita Estadual entender necessária.

Embora a Receita Estadual do RS dispense o contribuinte da emissão de documento fiscal, autoriza o transportador não contribuinte do ICMS, realizar o transporte de bens acompanhado de uma declaração do proprietário da carga, informando tratar-se de transporte promovido por não contribuinte e de documentos que comprovem a propriedade do bem transportado e a natureza da operação declarada. 

A declaração deve ser emitida pelo próprio contribuinte transportador dos bens, podendo utilizar-se do modelo disponibilizado pela Receita Estadual do RS. 

O modelo de declaração disponibilizado pela SEFAZ do estado RS possui algumas observações, sendo elas: 

OBSERVAÇÕES:
I. A Receita Estadual do Rio Grande do Sul não visará documentos fiscais para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS 
para o simples transporte de seus bens (art. 27, Livro II do RICMS).
II. Para facilitar eventual verificação no trânsito, o transporte poderá ser acompanhado desta Declaração de Transporte de Bens por 
Não Contribuintes do ICMS, que não tem caráter obrigatório e não será visada pela Receita Estadual.
III. A Fiscalização poderá solicitar a apresentação de documento que comprove a propriedade do bem transportado e a natureza da 
operação declarada. Assim, é recomendável que, além da presente Declaração, o transporte seja acompanhado de:
- documento fiscal de origem do bem, emitida pelo fornecedor, ou documentação suficiente que comprove sua propriedade;
- Contrato social, quando os bens pertencerem à pessoa jurídica;
- cópia do Contrato de Aluguel, quando se tratar de movimentação de bem destinado a aluguel;
- documentação fiscal da operação que deu origem à devolução, no caso de devolução.
IV. A presente Declaração não impede a verificação da carga, bem como o lançamento relativo à eventual infração tributária pela 
Fiscalização, nos termos da legislação vigente.
V. Aqueles que realizam, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria
ou de bem ou prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, ou de comunicação, ainda que as operações e 
as prestações se iniciem no exterior, são contribuintes do ICMS, mesmo não possuindo inscrição estadual, sem prejuízo das 
demais hipóteses legais (art. 12 do RICMS).
VI. Os transportes efetuados por transportadores autônomos deverão estar acompanhados da Guia de Arrecadação paga 
correspondente à prestação do serviço de transporte.
VII. Destinatários contribuintes do ICMS devem emitir Nota Fiscal de entrada quando do recebimento de bens por não contribuinte.
VIII. O Regulamento do ICMS – RICMS está disponível em http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Area.aspx?inpKey=3

 Nota-se que no item II é mencionado que a Declaração de transporte de bens por não contribuintes não tem caráter obrigatório, e não será visto pela Receita Estadual, ao menos que haja uma possível fiscalização. 

Esclarecemos que nos casos de Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.

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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8118



Fonte:

Carta de Serviços - SEFAZ RS

Perguntas e Respostas - SEFAZ RS

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS)