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CIAP-SP - Transferência de Ativo

Questão:

É possível tomar o crédito do saldo proporcional ao tempo que esse bem ficou na origem (filial de outro estado da federação), mesmo não se creditando na origem?

Nas filiais em MS/GO/TO não mantemos o crédito, dessa forma em SP iremos começar o crédito 1/48, podemos ter essa prática?



Resposta:

Esclarecemos que O CIAP (Controle de crédito de ICMS do Ativo Permanente), está previsto pela LC nº 87/96 - Lei Kandir, sendo assegurado ao contribuinte o direito ao crédito relativo as operações de entrada de bens integrados ao Ativo Permanente da companhia.


A forma de apropriação de crédito é de 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorreu a entrada no estabelecimento.


Para que o crédito do ICMS seja aproveitado, a própria LC nº87/96 - Lei Kandir,  traz algumas premissas:

  • Para ter direito ao crédito é necessário que o bem esteja ligado a atividade fim do estabelecimento;
  • O direito ao crédito iniciará a partir do mês de aquisição do bem;
  • Mensalmente o contribuinte fará o cálculo para identificar a parcela do ICMS a ser apropriado e o excedente será perdido;
  • O Crédito deverá ser interrompido quando perder as características da definição Ativo Imobilizado;
  • O valor do imposto relativo à aquisição pode ser acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao Diferencial de Alíquotas, vinculados à aquisição do bem.


No Estado de SP, o crédito do ICMS relativa a entrada de bem integrado ao ativo permanente está previsto em seu §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS-SP e Portaria CAT 25/2001.


Atendendo as essas premissas acima e requerendo um pedido de autorização e apresentação dos documentos comprobatórios junto ao Posto Fiscal - SP e sendo atendido, sim é possível no Estado de São Paulo a apropriação do crédito proporcional, ou no caso do contribuinte, o início da apropriação do crédito (de forma extemporânea), desde que atenda aos procedimentos estabelecidos nos §§10 e 11 do artigo 61 do RICMS-SP e na Portaria CAT 25/2001.

Há Respostas à Consultas Tributárias favoráveis ao contribuinte, como podemos consultar:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24784/2021, de 28 de dezembro de 2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26201/2022, de 29 de setembro de 2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3677/2014, de 26 de Setembro de 2014


A consultoria entende que o cliente deve primeiramente solicitar um pedido de autorização e apresentação da documentação junto ao Posto Fiscal de SP para análise e se atendido, realizar os procedimentos de apropriação dos créditos do ICMS dos bens integrados ao ativo permanente respeitando as regras impostas na Portaria CAT 25/2001. Para os casos de transferência interna entre filiais, não há necessidade de pedido de autorização.


Para mais detalhes sobre o CIAP, a Consultoria de Segmentos criou uma página de conteúdo conceitual sobre o tema. Clique aqui




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8109; PSCONSEG-8349



Fonte:

§§ 10 e 11 art. 61 do RICMS-SP

Portaria CAT 25/2001

LC nº 87/96