Questão: | Nos cenários para os rendimentos não incidentes e que devem ser apresentados nos eventos R-4010 e R-4020. Nestes casos onde não há a incidência do imposto, devemos considerá-los como rendimento no momento do pagamento do titulo ou haverá a possibilidade de considerá-los na emissão? Segue abaixo as naturezas de rendimento que não possuem incidência de nenhum imposto na tabela 01 da EFD-REINF:
Para estes casos devemos considerar que apenas haverá o reconhecimento da receita quando houver de fato o pagamento do titulo ou haverá a possibilidade desta receita ser reconhecida já na emissão do documento? |
Resposta: | O imposto sobre a renda foi instituído pela Constituição Federal, através do artigo 21: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; O Código Tributário Nacional, por sua vez regulamenta o imposto sobre a renda em seu artigo 43, e estabelece os critério para esta tributação, da seguinte forma: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001). Resumindo, sempre que se trata de imposto sobre a renda é importante guardar as informações, observando que:
Seguindo a lógica da disponibilidade da receita, quando falamos dos rendimentos sobre a bolsa ao médico residente, dos Lucros e Dividendos, dos pagamentos a entidades imunes ou isentas, demais Rendimentos sujeitos à Alíquota Zero, dos pagamento a Cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou da industrialização de produtos de seus associados, excetuado o previsto no §§ 1º e 2º do art. 25 da IN 1.234/12, e dos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus associados, conforme art. 25, da IN SRF nº 475 de 2004, estamos tratando de receitas que ficam disponíveis com a ocorrência liberação efetiva da renda, ou seja, o contribuinte precisa receber este valor para que se tenha a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. Informe o módulo. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8371 |
Fonte: | http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/6084 Informe o módulo.//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm |