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Devolução Simbólica

Questão:

É obrigatória ou facultativa a emissão desta NF de retorno simbólico ao realizar a venda do produto de terceiros que está em seu poder ?



Resposta:

A “consignação mercantil”, é regulada pelo Código Civil no nos artigos 534 a 537 do Código Civil. De acordo com o artigo 534 do Código Civil, onde define que por meio desse tipo de contrato, o estabelecimento consignante remete bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado conforme contrato celebrado.

Nos contratos de consignação mercantil, a venda da mercadoria do consignante ao consignatário somente será efetivada no momento em que o consignatário efetuar a venda desta mercadoria recebida anteriormente em consignação.

Sendo assim, o consignatário recebe a mercadoria em consignação, e somente quando revender a mercadoria a seus clientes, é que esta mercadoria será faturada, pelo consignante, contra o consignatário.


No Estado do Rio de Janeiro, a operação de Consignação Mercantil está prevista através da Resolução SEFAZ nº 720/14 em seu art. 55º a 60º, que relata:


CAPÍTULO XV

DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

Seção I

Da Consignação Mercantil

(Ajuste SINIEF 2/93)


Art. 55. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.


Art. 56. Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";

b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação”;

e) referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.


Art. 57. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deve:

a) emitir documento fiscal relativo à venda da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria contendo, sem destaque do ICMS, além dos demais requisitos:

1. a natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

2. no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação”;

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 deste Anexo;

c) escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.

II - o consignante:

a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. a natureza da operação: "Venda";

2. o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

3. no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação" e, se for o caso, "Reajustamento de preço";

4. referência a Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;

b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.


Art. 58. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação";

e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.


Art. 59. Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime de tributação.


Art. 60.  Na operação de consignação mercantil com veículos usados serão observadas as disposições do Capítulo I do Título II do Livro XIII do RICMS/00.



Portanto, a Consultoria entende que a Devolução Simbólica é obrigatória quando ocorrer a venda pelo consignatário de acordo com art. 57º da Resolução SEFAZ nº 720/14 (com base no Ajuste Sinief nº02/93). 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9564



Fonte:

Resolução SEFAZ nº 720/14 em seu art. 55º a 60º

Código Civil no artigos 534 a 537

Ajuste Sinief nº02/93