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Questão:

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis/Cofins


Resposta:

Recurso Extraordinário 574.706 


O Recurso Extraordinário nº 574.706/PR foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, a Corte Constitucional definiu o Tema n. 69 da Repercussão Geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. A tese, entretanto, já era conhecida pelos ministros do STF: o primeiro caso a chegar à Corte Suprema foi o Recurso Extraordinário nº 240.785/MG que foi ajuizado em 1992 e demorou mais de 20 anos para a sua conclusão definitiva (2014).

Após anos de tramitação e dos requerimentos de ingresso de várias entidades, o fundamento adotado pela Corte para justificar a tese firmada de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS/COFINS, foi de que o ICMS não se insere na definição de faturamento ou receita bruta das empresas.

Com a fixação desta tese e também com a ampla divulgação na mídia de um grande resultado benéfico aos contribuintes, inúmeros propuseram demandas para obter a declaração de inexigibilidade de PIS/COFINS sobre o ICMS e o ressarcimento dos valores pagos dentro do prazo prescricional. 

Essas demandas foram propostas apenas com base no resultado do julgamento e no tema inserido no próprio site do STF: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

O encerramento desse julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, definiu a principal controvérsia tributária do país, com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas apresenta ainda algumas ressalvas. 


Exclusões ICMS: Apurado ou Destacado


Os processos judiciais transitados em julgado, se limitaram a tratar a exclusão do ICMS, não detalhando se seria o imposto destacado ou pago.

Buscando cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 13/2008, com os procedimentos a serem adotados para cumprimento da decisão.

• Manifestou que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo STF;

• Faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de  identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;

• A segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

• Devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

• Nas situações em que a empresa está dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em alguns dos períodos abrangidos pela decisão judicial, poderá comprovar os valores do ICMS a recolher, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, comprovando o seu recolhimento.

Conforme indicado pelo STF, deveria ser o ICMS destacado, mas com o posicionamento restritivo da Receita, considerando o que foi decidido no RE, toda a discussão foi baseada na exclusão nesses termos e existem decisões posteriores do STF, referente ao entendimento da  RE 574.706, no sentido de que a exclusão é do ICMS destacado.

Nessa linha o precedente já demonstra a impropriedade da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018.


Modulação dos Efeitos da Tese

Após o julgamento do Superior Tribunal Federal, que fixou tese determinando que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, a Procuradoria Geral da República (PGR), entrou com recurso de Embargos de Declaração, para que o STF se manifestasse a respeito de alguns pontos que considerou omisso, contraditório ou obscuro, tais como:

  • A partir de quando o contribuinte poderá solicitar a valor pago a maior? 
  • A decisão poderá retroagir até quando?
  • Qual o valor de ICMS deverá ser excluído da base de cálculo do Pis e da Cofins? 
  • Contribuintes que não entraram com ação, poderão também solicitar esta revisão e a devolução dos valores pagos a maior? 

Com o recurso, era necessário que os ministros avaliassem o pedido de modulação dos efeitos e se pronunciassem a respeito desta solicitação, fato que ocorreu em 13 de maio de 2021. 

O recurso foi aceito em partes, ficando decidido que: 

  • Deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais do Pis e da Cofins, o valor do ICMS Destacado no documento fiscal. 
  • Para os contribuintes, os efeitos do julgado deste recurso extraordinário n. 574.706, se dará a partir de 15.3.2017 – data em que foi julgado este recurso extraordinário e fixada a tese com repercussão geral. Assim: 
  • Quem entrou com ação judicial, antes de 15/03/2017, poderá não só excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais do Pis e da Cofins, como também poderá pleitear os valores pagos a maior, desde a interposição da ação. 
  • Quem entrou com ação administrativa ou judicial após 15/03/2017 até 13/05/2021, poderá reaver os créditos pagos a maior, a partir deste período. 
  • Quem não entrou com ação administrativa ou judicial, até o julgamento dos embargos, poderá além de excluir o valor do ICMS da base de cálculo destas contribuições, também pleitear a devolução dos valores pagos a maior, até 15/03/2017. 


Zona Franca de Manaus

As operações que envolvem a ZFM foram abordadas na Solução de Consulta Interna Cosit n° 112/2020, no que tange a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins e adotam as considerações citadas na Solução de Consulta Interna Cosit n° 13/2018, que não detalha o tratamento a ser aplicado nas operações com a ZFM, indo de encontro com a Modulação dos efeitos da Tese.

Solução de Consulta Interna Cosit n° 112/2020 (trecho)
"A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado".


Não houve pronunciamento da Receita Federal sobre a questão da Zona Franca de Manaus, e neste sentido, sugerimos que o contribuinte postule consulta formal, no Posto Fiscal em que esteja vinculado, a fim de obter um posicionamento oficial do Fisco sobre o assunto. 


Devoluções

A operação de devolução tem como objetivo anular todos os efeitos da operação anterior ,inclusive os tributários. Assim, a sistemática a ser utilizada na operação de devolução será a mesma aplicada na operação original.

A Modulação dos efeitos da Tese não detalha o tratamento a ser aplicado nas operações de devoluções, mas orienta que caso o contribuinte não tenha efetuado o ajuste da base de cálculo, com a exclusão da parcela de ICMS destacado em documento fiscal, deverá retificar a obrigação individualmente por período de apuração. 

Questionamos através do fale conosco, como informar nas devoluções a exclusão do ICMS para períodos anteriores a publicação do guia prático, e recebemos como orientação, que deverá ser informado no campo 06-VL_DESC, nos registros C191 e C195.


Desta forma, modulados os efeitos, a tese de repercussão geral será aplicada a todos os contribuintes, de acordo com a data de ingresso de ações administrativas ou judiciais. É preciso ainda aguardar manifestação do fisco, que deverá publicar ato normativo que irá regulamentar a fixação da tese e orientar os contribuintes na declaração, escrituração e a forma de devolução dos valores pagos a maior.

Importante ressaltar que a tese estabelecida neste julgado é válida para todos os documentos fiscais em que houver incidência de Pis e Cofins.


EFD-Contribuições - A RFB, disponibilizou em seu Portal Sítio SPED, um novo Guia Prático, versão 1.35, com informações sobre a retificação da EFD-Contribuições, incluindo as instruções para o contribuinte que possui ação judicial sobre a exclusão e também os procedimentos de retificação da obrigação devido a exclusão do ICMS  da base de cálculo do PIS  e da COFINS.

Caso o contribuinte mão tenha efetuado o ajuste da base de cálculo, com a exclusão da parcela de ICMS destacado em documento fiscal, deverá retificar individualmente por período de apuração.

No que está relacionado sobre o preenchimento dos campos referente a exclusão, foi publicada uma tabela com os registros e seus respectivos campos que deverão ser preenchidos:

Importante ressaltar que a exclusão do ICMS deve ser vinculada conforme a situação tributária da natureza de receita, sendo naturezas tributadas (CST 01, 02 e 05) ou naturezas não tributadas (CST 04, 06, 07, 08 e 09). Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. e em relação as observações da tabela, os registros sinalizados com "1" deverão ser ajustados diretamente no campo de base de cálculo, devido não existir campo específico para quaisquer exclusão, o Registro F100, será utilizado para casos excepcionais, que tenham destaque de ICMS e deverá ser ajustada a exclusão, e nos Registros F500 e F550, a exclusão será efetuada somente para as operações com documento fiscal e destaque de ICMS.

Em relação ao Registro C100, em observações do próprio registro, temos que o detalhamento das informações dos itens dos documentos escriturados, que repercutam na apuração das contribuições sociais (operações de vendas) e dos créditos (operações de compras) deve ser informado, por item relacionado no documento, no registro Filho C170. 

O valor do ICMS excluído da base de cálculo do Pis e da Cofins informado no campo 15 do registro C100, não terá validação e não influenciará na escrituração da EFD,  e caso seja informado apenas trará uma transparência maior na escrituração do contribuinte,  refletindo nos registros filhos, conforme tabela publicada na seção 12 do Guia Prático versão 1.35, sendo o valor de ICMS excluído da Base do Pis e da Cofins, informado obrigatoriamente no campo 15 do registro C170, e demais exclusões e descontos incondicionais será informado no campo 08 do registro C170.


Vejamos os exemplos de escrituração disponibilizados pelo manual 1.35 da EFD Contribuições:

Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.

Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita. 

No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização): 

























De forma análoga, considerando que esta mesma operação tivesse sido consolidada nos registros C180 e filhos, teríamos a seguinte visualização desta mesma operação no registro C181 (o registro C185 seria equivalente):



No caso da escrituração consolidada do lucro presumido, tendo por base o regime de competência, a escrituração desta operação no registro F550 seria efetuada da seguinte maneira:



Obs: Com relação ao Campo 16 do Registro F550,  indicado pelo manual seu preenchimento, temos no mesmo manual que este campo é não obrigatório, portanto seu preenchimento fica a critério do contribuinte.


Considerando que a transação do exemplo acima tenha ocorrido em uma venda presencial a consumidor final mediante emissão de cupom fiscal, a escrituração desta operação no registro de consolidação de  documentos emitidos por ECF (C490 e filhos) seria procedida da seguinte forma (demonstração apenas do registro C491, sendo escriturado de forma semelhante em C495): 



Parecer COSIT 10/2021


Por meio do Parecer COSIT 10/2021, o fisco defende que o valor do ICMS seja retirado, no caso do regime não cumulativo, tanto do valor que seria debitado nas vendas das mercadorias e insumos com incidência do Pis e da Cofins, quanto do crédito proveniente das aquisições de mercadorias e insumos, à que tem direito os contribuintes. 


Conclusão
21. Diante do exposto, em relação ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, conclui-se que:

a) na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria; e
b) na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.


A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa n° 2121/2022, consolidou as regras em relação ao recolhimento, apuração, cobrança, fiscalização, e arrecadação do PIS/COFINS, determinando em seu art° 26, a exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins. 

Para os casos em que o ICMS é recolhido por GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), não há impeditivos para  exclusão do ICMS da base de calculo do PIS/COFINS, deste que o valor do imposto esteja destacado no documento fiscal. 

Em se tratando de CT-e, o Manual de Orientações do Contribuinte – MOC, prevê que em casos de transporte iniciado em Unidade da Federação diferente daquela onde está inscrito o emitente do CT-e, o ICMS da operação deve ser destacado nas tags ICMSOutraUF  e vICMSOutraUF do documento fiscal, já o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), o conteúdo dos campos deste documento deverá ter a sua origem nas respectivas TAG XML do CT-e, sendo assim, os valor de ICMS da operação devem ser demonstrados neste documento. 

Para contribuintes amparados pela Redução de Base de Cálculo do PIS e da COFINS, devem excluir o "ICMS Destacado" antes de aplicar o percentual de redução pelo motivo do ICMS não compor a base de cálculo e porque não se inclui no conceito de faturamento / receita segundo a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, o artigo 26.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3442, PSCONSEG-3560, PSCONSEG-3596, PSCONSEG-3614, PSCONSEG-3615, PSCONSEG-3600, PSCONSEG-3598, PSCONSEG-3617, PSCONSEG-3616, PSCONSEG-3869, PSCONSEG-3924, PSCONSEG-3981, PSCONSEG-3935, PSCONSEG-4034, PSCONSEG-4701, PSCONSEG-5168; PSCONSEG-5260, PSCONSEG-5392, PSCONSEG-5448, PSCONSEG-5735; PSCONSEG-8179;  PSCONSEG-8357., PSCONSEG-9725



Fonte:

Supremo Tribunal Federal

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5838

Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35

Solução de Consulta Interna Cosit n° 112/2020

Parecer-SEI-7698 PGFN

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112810

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Manual de Orientações do Contribuinte - Visão Geral - Versão 3.00