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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data  

Orientação Consultoria de Segmentos - Neste documento será analisado orientações Quando o empregado é demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base.

Chamados: TPXOLJ,  PSCONSEG-9935




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Índice
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1. Questão

Está orientação trata sobre os aspectos de quando o empregado é demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base. Data base é o período em que os empregadores e empregados representados pelos sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho.  

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresentação como embasamento legal para a sua solicitação a Lei n° 7.238/84, Art9° - Empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data da sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

3. Análise da Consultoria

As Leis n°6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9°, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

(...)

Art. 9° O empregado dispensado sem justa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

(...)

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.


AVISO PRÉVIO - O Aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os feitos legais (§ 1° do artigo 487 da CLT).


(...) 

§ 1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

(...) 


Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional. No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

De acordo com a Sumula do TST 182, diz;


(...)

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9° da Lei n°6.708, de 30.10.1979.

(...)


Temos ainda a Nota Técnica n° 35/2012/DMSC/GAB/SIT, que diz;


(...)

Os procedimentos relativos a IR, INSS, FGTS, em princípio, não há alterações procedimentos no que se refere as incidências indicadas.

(...)

 

3.1 Lei 12.506/2011

A lei n° 12.506/2011 determinou que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contém até 1 ano na mesma empresa. A este aviso prévio serão acrescidos 3 dias por anos de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.


(...)

Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

(...)


Neste caso, o aviso prévio terá variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço na empresa.

Todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos, cálculos, indenizações inclusive na multa do trintídio, ou seja, os 30 dias que antecedem a data base.

Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.

Os acréscimos somente serão aplicados ao aviso prévio dado ao trabalhador, não se aplica nos pedidos de demissão.

3.2 Exemplos práticos

Para ilustrar, exemplificaremos o contexto das legislações:

Exemplo 1: Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio: 11.02.2008; término do aviso prévio: 11.03.2008; os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.03 a 31.03.2008. Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 2: Um empregadocumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 01.03.2008, a sua data-base ocorrerá no mês de maio data-base: maio/2008; início do aviso prévio: 01.03.2008; término do aviso prévio: 30.03.2008; os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008 Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. 19.04.2008; os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008. Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 3: Considerando que um empregado foi desligado em 04/04/2016, e sua data-base ocorrerá no mês de agosto/16. Iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido(trabalhado ou indenizado) pelo seu empregador em 05/04/2016 e o término do aviso prévio em 03/07/2016.De acordo com a Lei 12.506/2011, o empregado neste exemplo hipotético possui direito de um total de 90 dias de aviso prévio, pois a legislação determina o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, onde o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979.Neste caso, este empregado fará jus a indenização adicional, pois o aviso prévio projetado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base, procedendo assim o pagamento da multa.


3.3 Antecipação de Contrato de Experiência

Caso ocorra a rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador, sem justo motivo, será devida a indenização adicional (trintídio), de 01 (um) salário mensal no pagamento das verbas rescisórias. 

A Indenização do (trintídio) está atrelada as rescisões com motivos sem justa causa, independente do contrato ser determinado ou indeterminado.

Na hipótese de desligamento do empregado no período de experiência sem justa causa, ou seja, com o motivo da rescisão por extinção do contrato de trabalho, a indenização da lei 7.238/84, não será devida.

4. Conclusão

Diante as considerações acima, para efeito de apuração dos 30 dias será computado tanto o período de aviso prévio trabalhado (APT) como a projeção do aviso prévio indenizado (API), em consequência da sua integração ao tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais.

Assim, o empregado terá direito à indenização adicional desde que o último dia do aviso prévio (trabalhado ou projetado, conforme se trate de APT ou API) recaia dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

4.1 Complemento da Conclusão

E de entendimento dessa Consultoria que a antecipação do contrato de experiência, por iniciativa do empregador, se equipara a uma rescisão sem justa causa.  Assim sendo devida a indenização adicional pela rescisão realizada nos 30 dias que antecedem a data base da categoria profissional.



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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Na visão dos processos junto ao ERP, terá impacto o cálculo da indenização adicional, quando o empregado for demitido no mês que antecede o mês do acordo coletivo de trabalho.

6. Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6708.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7238.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-182

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

 

1.00

Quando  o  empregado  é  demitido  no período  de  30  (trinta) dias  que antecede a data-base

TPXOLJ

SAAB

 

2.00

Quebra de contrato no período de experiência com iniciativa do empregador sem justa causa

PSCONSEG-9935

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