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Questão:

Quais variações monetárias precisam subir no Bloco F100? Passivas ( Despesas ) e/ou Ativas ( Receitas )?



Resposta:

A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1079, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010 prevê o seguinte: 

 Art. 2º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa. 


Bem como Guia Prático Efd Contribuições 1.35, pág. 

Registro F100: Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos
Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos Blocos A, C, D e F.
Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como:
- Receitas Financeiras auferidas no período;
- Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio;
- Receitas de Aluguéis auferidas no período;
- Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento (extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa;
- Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico;
- Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;
- Contraprestações de Arrendamento Mercantil;
- Despesa de armazenagem de mercadorias;
- Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo prazo, etc., cujos
documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de relacionamento nos Blocos A, C ou D;
- aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada
nos Blocos A, C e D;


  • Para a variação Ativa ( Receita Financeira - CST 02 - Alíquotas PIS 0,65% e COFINS 4,0% ) - Conforme Decreto 8426, de 1º de abril de 2015;
  • Para a variação Ativa Exportação ( CST 06 - Tributado Alíquota zero ) - Conforme IN 1009/2010.


Portanto, toda variação monetária Ativa e que não seja Exportação estará sujeita a tributação, e por fim, precisará ser demonstrada ao Fisco através do arquivo eletrônico EFD Contribuições no Bloco F100, sendo devidamente preenchido com as informações dessas variações. Já para as variações Passivas, não entrarão na base tributada dos impostos, sendo assim serão consideradas apenas como despesas financeiras, também não encontramos menção da obrigatoriedade de sua escrituração na legislação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9831



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1079, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1009, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010

DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35