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Questão:

Como deverá ser o cálculo do Difal com redução de base, nas operações de venda entre o estado de São Paulo para cliente não contribuinte do estado do Ceará?



Resposta:

Preliminarmente faz se necessário pontuar a fundamentação legal em relação ao cálculo do Difal realizado por base única (cálculo por dentro) ou base dupla (cálculo por fora).

Conforme disposto na Lei Kandir LC 87/96  o cálculo do DIFAL para não contribuinte deve seguir as seguintes diretrizes: 

(...)

Art 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:  

        I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. 


Sendo assim, ainda que haja redução para a base de cálculo do Difal nas vendas direcionadas para não contribuintes, o valor de base permanece o mesmo, exemplo: 

BC OP Própria:
100,00 / (1-0,18)

100 / 0,82 = 121,95

BC Difal:
100,00 / (1-0,18)

100 / 0,82 = 121,95

BC Reduzida

Redução concedida: 61,11% = 1-61,11 =0,3889 

100121,00 95 x 0,3889 = 38,89


ICMS Difal:

3847,89 43 * 18% = 78,0059

3847,89 43 * 12% = 45,6769


Difal = 3,6789


Em se tratando de Redução na Base de cálculo, salientamos que para o aproveitamento do beneficio fiscal se faz necessário que os Estados envolvidos na operação estejam conveniados, ou seja, possuam convênio protocolos entre si, conforme determinado pelo CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada:


(...) 

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

(...)

Conforme orientação emitida pelo Estado do Ceará, para o cálculo do DIFAL, deve-se fazer a diferença entre a alíquota interna da Unidade Federada do destino da mercadoria e a alíquota interestadual relativa à Unidade Federada da origem da mercadoria, ou seja, o cálculo é realizado por base única. 

Importante ressaltar que para cada operação se faz necessário analisar todas as informações e particularidades (origem; Produto; Finalidade; Destino etc.), visto que cada unidade federativa determina regras e normas diferenciadas para o devido cálculo do imposto. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10071



Fonte:

Informações do DIFAL no Estado do Ceará para o Portal

Lei Kandir 87/96

CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015