Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.
Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF
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Questão: | A dúvida é sobre apuração do imposto de renda de Brasileiros que vão trabalhar no exterior “Expatriados”. |
Resposta: | A situação dos trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, é regulada pela Lei nº 7.064/1982. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que tenha ciência expressa dessa transitoriedade e receba além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial. Para efeitos da Lei nº 7.064/1982, considera-se transferido:
A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Programa de Integração Social – PIS/PASEP. Mediante ajuste escrito, o empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência. O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previsto na legislação brasileira. Sendo que os reajustes e aumentos compulsórios previstos incidirão exclusivamente sobre os valores reajustados em moeda nacional. O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de transferência, poderá no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira, por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária. É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho. A Instrução Normativa RFB nº 208/2002, dispõe sobre a tributação pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no país por pessoa física não residente no Brasil. Nos artigos 2º e 3º temos o conceito de residente no Brasil e não residente no Brasil, conforme descrito abaixo:
A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País.
Portanto, os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fonte situadas no Brasil estão sujeitos a incidência do imposto exclusivamente na fonte. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregue, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam a incidência do imposto na fonte a alíquota de 25%, ressalvado os Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa, devendo o recolhimento ser feito com o código do DARF 0473. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 208/2002, art. 10 determina que os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que retirar em caráter permanente do território nacional (não residente) sujeitam-se a tributação exclusiva na fonte definitiva na alíquota de 25%, exceto se a pessoa física se retire caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses (tabela progressiva – código Darf 0561) , contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, (alíquota de 25% - código Darf 0473). Em relação aos questionamentos feitos, temos o seguinte a esclarecer. 1. O termo "Reside no exterior" referido no eSocial é para fins tributários? Neste caso podemos considerar conforme questionamento 111 da receita (link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/Exterior.htm)? Resposta: Os termos mencionados no questionamento 111 da RFB, são conceitos retirados da Instrução Normativa nº 208/2002, art. 2º e 3º, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda na fonte, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos e dos ganhos de capital apurados nos pais por pessoa física não residente no Brasil. 2. Qual o prazo de pagamento DARF código 0473, segue a mesma regra da DARF 0561 (20º dia do mês subsequente ao recolhimento)? Resposta: Não. O imposto retido na fonte, (DARF código 0473) deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, no mesmo dia do pagamento ao empregado. 3. Verbas referente a Lucros e Dividendos tem a mesma regra dos rendimentos normais? 25%? Ou Deve ser aplicada a tabela de Imposto de Renda de PLR? De acordo com a IN SRF nº 208 de 27 de setembro de 2002, art 45, não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior. Resposta: O artigo 45 da Lei nº 2008/2002, refere ao pagamento de lucros pagos por pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas não-residentes.
4. Verbas referente a RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) ou dissídio retroativo como deve ser o cálculo do imposto de renda para funcionários residentes no exterior? Deverá ser considerado o número de meses? Resposta: Portanto, os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fonte situadas no Brasil estão sujeitos a incidência do imposto exclusivamente na fonte. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregue, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam a incidência do imposto na fonte a alíquota de 25%, ressalvado os Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa, devendo o recolhimento ser feito com o código do DARF 0473.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 208/2002, art. 10 determina que os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que retirar em caráter permanente do território nacional (não residente) sujeitam-se a tributação exclusiva na fonte definitiva na alíquota de 25%, exceto se a pessoa física se retire caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses (tabela progressiva – código Darf 0561) , contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, (alíquota de 25% - código Darf 0473). 5. Como deve ser o cálculo do imposto de renda sobre 13º dos expatriados? (Considerar funcionário que ficou expatriado no início do ano, recebendo adiantamento de 13o e depois, antes do pagamento da 2ª parcela do 13º retornou ao país). Respondido na questão 4. 6. O Imposto de renda sobre verbas rescisórias deve seguir a regra dos expatriados? Ou segue a tabela progressiva da RFB? Respondido na questão 4. DIRF Funcionário desligado em 2021, em 2022 foi calculada rescisão complementar para pagamento de PLR, porém em 2022 o ex - funcionário estava residindo no exterior, ficamos em dúvida se o valor do PLR deve ser enviado para a DIRF como rendimento pago a expatriado, código de retenção 0473. A Dirf é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.
Na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a Base de Cálculo (BC) dessa participação e o respectivo IRRF. Para funcionários ou ex- funcionários que sairão do Brasil. A DIRF deve refletir a realidade dos fatos. Se à época o rendimento foi remetido ao exterior, o declarante deve informar o beneficiário em Dirf, na ficha "Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior". |
Chamado: | TWCLEP e PSCONSEG-9699 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15079&visao=anotado http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15973 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm |