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Questão: | Como deverá ser realizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava ? No caso de compra de material importado com (credito do IPI e PIS/COFINS), em que o material revendido teve sua devolução por parte do cliente, nosso material não é industrializado apenas revendemos e estamos estabelecidos no estado de São Paulo. Como realizamos o credito do imposto referente a Nota de Devolução, qual ação devemos tomar na devolução do material ao Exterior ? Como proceder com devolução de importação no Estado do CE? |
Resposta: | Orientamos para os casos de Devolução - IPI
Na devolução de mercadoria importada o contribuinte deve emitir documento fiscal informando no campo valor total da NF o mesmo valor que consta na NF de importação, pois a devolução tem por finalidade anular a operação anterior. Para que o valor total do documento fiscal de devolução, corresponda ao mesmo valor do documento fiscal de importação o contribuinte, deve informar o valor do IPI no campo " vOutro " . assim o valor do produto mais o valor do IPI se somará para composição do valor total da NF de devolução, para que este valor seja o mesmo do total da NF de entrada da importação. As informações do número, data de emissão e o valor da operação e do imposto da Nota Original, deverão ser indicados no campo ''Informações Complementares".
Na devolução de mercadoria importada deve ser emitido documento fiscal informando no campo valor total da NF o mesmo valor que consta na NF de importação, porém deve ser informado o valor do IPI no campo "IPI DEVOLVIDO"e assim o valor do produto mais o valor do IPI devolvido se somará para composição do valor total da NF de devolução, para que este valor seja o mesmo do total da NF de entrada da importação. As informações do número, data de emissão e o valor da operação e do imposto da Nota Original, deverão ser indicados no campo ''Informações Complementares". (NÃO CONTRIBUINTES DO IPI) OBS: Caso não seja aceito as orientações, referente a Devolução de Importação com IPI, solicitamos que o cliente realize uma consulta forma na Sefaz de sua região. Orientamos para os casos de Devolução - PIS/COFINS CFOP 7.202 - Devolução de compra p/ comercialização:
Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor. Conforme a Portaria MF nº 150/1982 ,autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos: Procedimentos para a devolução Esclarecendo a aplicação da Portaria, foi publicada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 orientando que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:
Existem duas formas de se processar a substituição de mercadorias na situação sob exame: a) exportação da mercadoria defeituosa e, após, importação da mercadoria de reposição (item 2.a da Portaria); Nesta hipótese a LI é confeccionada pelo importador com o uso do regime tributário do II referente à não incidência (código 6) e fundamento legal na reposição de mercadoria com defeito (devolução já efetuada), código 71 da tabela do Siscomex O Decex, dentro de seus procedimentos de controle, exige como condição para deferimento da LI, além dos documentos arrolados na Portaria (como laudo técnico de defeito ou imprestabilidade e contrato de garantia), a apresentação do RE (ou DU-E) de exportação com o status de “averbado”, uma vez que, ao utilizar o referido regime/fundamento na LI, o importador está declarando para o Decex que a devolução da mercadoria defeituosa já foi efetuada. Portanto, dentro desse contexto, o Decex somente promoverá o deferimento da LI da mercadoria de reposição caso o RE da mercadoria defeituosa esteja averbado, ou seja, não é necessário que a LI já esteja deferida pelo Decex para a realização do despacho de exportação da mercadoria a ser substituída. O deferimento da LI se dará em momento posterior. Para a confecção da DI para a mercadoria de reposição, é obrigatória também a informação do(s) número(s) do(s) RE(s) ou DU-E de exportação da mercadoria defeituosa no campo "documento vinculado" da adição. b) importação da mercadoria a ser reposta e posterior exportação daquela defeituosa (item 4 da Portaria). Para esta situação a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar, justificadamente, que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição do bem defeituoso.Nessa modalidade, o importador registra na LI o regime tributário do II relativo à suspensão (código 5) e fundamento legal no código 55, correspondente à substituição de mercadoria importada com defeito com devolução a posteriori (código 55). O regime suspensivo só é aperfeiçoado para não incidência após a destinação do bem substituído. Em caso de descumprimento, os tributos suspensos serão exigidos. Com base na legislação não ocorre o fato gerador das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nas notas fiscais referentes a devolução de compras. As contribuições incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, e no caso de regime não cumulativo, Portanto a devolução de compras não é tributada. CST 49 - Outras Operações de Saída. Ainda que as contribuições tenham sido pagas na importação, não há previsão de manutenção desse crédito, devendo, portanto, ser efetuado estorno. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução. Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510).Neste último caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Dessa forma, entendemos que o procedimento de devolução de uma importação, estará condicionada a validação pela autoridade competente e posterior exportação da mercadoria defeituosa. Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a os entes à qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio Para as devoluções de importação no Estado do CE, seguiremos as orientações das normas abaixo: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 957, DE 15 DE JULHO DE 2009 (...) "Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. § 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber. (...) INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 54, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. Art. 1.º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido
Conforme orientações da RFB e do Fisco do Estado do Ceará referentes as devoluções de importações, a nota emitida pelo importador de devolução deve ser emitida contra o ele mesmoimportador/emitente da NF-e que originou a importação, e informar também os dados do próprio emissor na condição de destinatário, pois como informado acima, o emissor da nota que gerou a importação sera o próprio emissor da nota de devolução e destinatário também. Já as informações do Exportador ficarão nos dados adicionais do documento Fiscal. Exemplo da emissão:
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Chamado/Ticket: | 6577412, 8970276 |
Fonte: | IPI - Decreto Nº 7.212, de 15 de Junho de 2010. Receita Federal do Brasil - Portaria MF Nº 150/1982 Receita Federal do Brasil - Devolução de Mercadoria ao Exterior FCI - Devolução - Informações do documento Original INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 54, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 957, DE 15 DE JULHO DE 2009 |