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DAS OPERAÇÕES COM HORTIFRUTÍCOLAS

Questão:

Pode ser considerado regime especial as operações de comercialização desses itens no Estado do Ceará?



Resposta:

As operações de comercialização de hortifrutícolas, e em especial nessa FAQ  o "Morango", no Estado do Ceará estão amparadas pelo Decreto Nº 24569 DE 31/07/1997 e orientada sua forma de calculo pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 80 DE 18/11/2019. Seguem abaixo:


Decreto Nº 24569 DE 31/07/1997

(...)

CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I -DAS OPERAÇÕES COM HORTIFRUTÍCOLAS, COGUMELOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 457. As operações com os produtos hortifrutícolas, cogumelos, temperos e condimentos a seguir elencados, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ficando sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado:

(...)

 X - maçã, maracujá, milho de pipoca e morango;

(...)


Instrução Normativa SEFAZ Nº 80 DE 18/11/2019

(...)


Considerando o resultado da consulta dos preços médios dos produtos elencados nos incisos I a XIV do art. 457 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, os quais tomam por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores do ICMS líquido a recolher nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação com os produtos abaixo elencados:


Nº DE ORDEM PRODUTO UN. DE MEDIDA VALOR DO ICMS - PRODUTO                                                VALOR DO ICMS -PRODUTO
                                                                                                                                                  UN      ORIGEM DO EXTERIOR    ORIGEM NACIONAL

 47 MORANGO                                                                                                                           KG                  0,68                              0,34


Art. 2º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher:

I - foram considerados os preços médios dos produtos indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CERVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996;

II - foi incluído no cálculo o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.


Portanto essa Consultoria entende que o cálculo de substituição para as hortifrutícolas não esta enquadrado na legislação do Estado do Ceará como regime especial, mas sim, como procedimento diferenciado para esse grupo de itens.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10306



Fonte:

Decreto Nº 24569 DE 31/07/1997

Instrução Normativa SEFAZ Nº 80 DE 18/11/2019