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  • DT ICMS Monofásico - Setor de Combustíveis

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Linha de Produto:Logix
Segmento:

Manufatura

Módulo:OBF - Obrigações Fiscais
Função:

OBF10110 - Geração da Escrituração Fiscal Digital

Requisito/Story/Issue:

DMANFISLGX-12659 / DMANFISLGX-12660



A Lei Complementar nº 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022 trouxeram diversas alterações na tributação das operações com combustíveis, destacando-se a aplicação da alíquota fixa em todo o território nacional.

Vale lembrar que todas as alterações seriam válidas a partir de 01.04.2023.

E, mais uma vez, a Econet está ao seu lado, oferecendo este hotsite, ou seja, um site especial que, neste caso, é 100% voltado para orientações referentes à tributação monofásica sobre combustíveis.

A partir deste hotsite, você, usuário, encontrará informações específicas sobre a aplicação da alíquota uniforme, crédito do ICMS, diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas entre contribuinte e não contribuinte do ICMS, cálculo e recolhimento do imposto, Simples Nacional, emissão de documentos fiscais, dentre outros temas que envolvem a tributação dos combustíveis.

É importante ressaltar que a tributação monofásica não abrange os lubrificantes. Portanto, tais produtos permanecem seguindo a disposição constante no Convênio ICMS nº 110/2007.

No entanto, no dia 31.03.2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 12/2023, prorrogando as disposições constantes no Convênio ICMS nº 199/2022 para 1º de maio deste ano, ou seja, o regime monofásico não entrou em vigor no dia 1º de abril em virtude da prorrogação de 30 dias.

No dia 28.03.2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 11/2023, que dispõe quanto à aplicação monofásica para Etanol Anidro Combustível (EAC), Gasolina A (combustível puro, sem adição de EAC) e Gasolina C (combustível obtido da mistura de Gasolina A com EAC). Contudo, houve a publicação do Ato declaratório nº 11/2023 rejeitando o Convênio ICMS nº 11/2023.

No entanto, na sequência foi publicado o Convênio ICMS nº 15/2023 dispondo quanto à tributação monofásica para o Etanol Anidro Combustível (EAC), Gasolina A e Gasolina C, com vigência a partir do dia 1º de junho de 2023.

Nota Orientativa 01/2023

ICMS Monofásico - Setor de Combustíveis

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Alterado para atender as novas regras para o ICMS Monofásico - Setor de Combustíveis.

REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55).

       As instruções a seguir se aplicam para as devoluções de operações com ICMS monofásico e para as situações em que a legislação da UF permita o crédito do ICMS monofásico nas entradas utilizando o Registro C170.

As seguintes regras serão executadas somente nas operações de entradas:

  •  Se CST_ICMS forem 02, 15, 53 ou 61, os campos 13 (VL_BC_ICMS)  e 16 (VL_BC_ICMS_ST) serão iguais a “0” (zero). 
  •  Se CST_ICMS for 61, o campo 14 (ALIQ_ICMS) será igual a “0” (zero). 
  • Se CST_ICMS forem 02 ou 61 o campo 17 (ALIQ_ST)  serão iguais a “0” (zero)


REGISTRO C190: REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 e 65)

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A seguintes regra será executado somente nas operações de entradas:

  • Se CST for 02, 15, 53 ou 61, os valores dos campos 06 (VL_BC_ICMS) e 08 (VL_BC_ICMS_ST)  será igual 0 (zero).

04. PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO

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