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  • DT ICMS Monofásico - Setor de Combustíveis

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Linha de Produto:Logix
Segmento:

Manufatura

Módulo:OBF - Obrigações Fiscais
Função:

OBF10110 - Geração da Escrituração Fiscal Digital

Requisito/Story/Issue:

DMANFISLGX-12659 / DMANFISLGX-12660




ICMS monofásico - Combustível

A Constituição Federal de 1988 atribui à lei complementar a competência de definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez. Em virtude disso, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022 que dispõe sobre a definição dos combustíveis abrangidos pela incidência monofásica, sendo eles:

a) a gasolina e o Etanol Anidro Combustível;

b) o diesel e biodiesel;

c) o Gás Liquefeito de Petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Como pode ser observado, apesar de a CF/88 citar a tributação monofásica para combustíveis e lubrificantes, a referida lei não cita os lubrificantes.

A Lei Complementar nº 192/2022 indica que a alíquota aplicada será a ad rem. Em regra geral, as alíquotas podem ser ad valorem, e isso ocorre quando é aplicado um percentual sobre o valor da mercadoria ou do bem, ou podem ser ad rem quando for cobrado um valor específico por unidade de medida.

Posteriormente à publicação da referida lei, no dia 23.12.2022, foi publicado o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe quanto ao regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis. Contudo, esse Convênio dispõe quanto à tributação monofásica apenas para o diesel, biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, e não a todos os produtos indicados na Lei Complementar nº 192/2022.

Esse novo regime entraria em vigor em 01.04.2023, mas, no dia 31.03.2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 12/2023 prorrogando as disposições constantes no Convênio ICMS nº 199/2022 para o dia 1º de maio deste ano.

Assim, o regime monofásico entrou em vigor no dia 01.05.2023, para o diesel, biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Com relação à aplicação do regime monofásico para a gasolina e o Etanol Anidro Combustível, no dia 06.04.2023, ocorreu a publicação do Convênio ICMS nº 15/2023, apresentando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, com a instituição do regime a partir de 01.06.2023 para tais combustíveis.

Destaca-se que o Etanol Hidratado Combustível não possui indicação de tributação monofásica, pela LC nº 192/2022 e pelo Convênio ICMS nº 15/2023.


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tabsOBF12030, OBF1227
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OBF12030 - Geração do ajuste




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Foi alterado o programa OBF1227 - Geração Arquivo Magnético DIME SC e Relatório, para atender a Portaria SEF nº 059/2023, a partir do período de referência de março de 2023.


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tabs Não devem ser mais preenchidos a partir 03/2023 , Novos campos que devem ser preenchidos a partir 03/2023
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Campos que não devem ser mais preenchidos a partir do período de referência de março de 2023



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Novos campos que devem ser preenchidos a partir do período de referência de março de 2023





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