Índice |
---|
maxLevel | 2 |
---|
minLevel | 2 |
---|
indent | 10 |
---|
exclude | Conteúdo |
---|
style | square |
---|
class | indice_form |
---|
|
1. QuestãoO Ajuste SINIEF nº 11/2019, promove alterações no Convênio ICMS S/N, dentre as quais, destacam-se as modificações na lista de (Códigos de Situação Tributária – CST) os (Códigos de Regime Tributário – CRT) e extingue o (Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN), em que mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional). Em janeiro de 2022, teremos uma nova redação dada à Tabela B do CST, responsável em classificar a tributação do ICMS incidente sobre a operação, a mesma será mais abrangente e teremos além dos 11 (onze) códigos criados a introdução de mais 12 códigos que passam a ser no total 23 (Vinte e Três). Solicitamos orientações sobre quais operações exatas devemos aplicar os novos códigos de CST. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
---|
borderColor | #ff751a |
---|
borderWidth | 2 |
---|
| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Foram apresentados o Ajuste Sinief 11/19, de 05 de julho de 2019, que alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações: Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”; II - Os títulos dos anexos a seguir indicados: a) “Código de Situação Tributária” para “Anexo I – Código de Situação Tributária – CST”; b) “Código Fiscal de Operação e de Prestações”, para “Anexo II – Código Fiscal de Operação e de Prestações – CFOP ”; c) “Modelos de Documentos e Livros Fiscais”, para “Anexo IV – Modelos de Documentos e Livros Fiscais”. III - a “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I – Código de Situação Tributária – CST: 2.1 Ajuste SINIEF 11/19, de 05 de julho de 2019AJUSTE SINIEF 11/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 50/19.
Cláusula primeiraFicam alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:I - o título do CAPÍTULO V:
“CAPÍTULO V Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”; II - os títulos dos anexos a seguir indicados: a) “CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” para “Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST”; b) “CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES”, para “Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP”; e c) “MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”, para “Anexo IV - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”. III - a “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST:Tabela B - Tributação pelo ICMSImage RemovedImage Added Image RemovedImage Added Image RemovedImage Added Image RemovedImage Added Image RemovedImage Added
IV – a nota explicativa do CFOP “7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final” do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP: “Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. ”. Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/Nº, de 1970, com as seguintes redações: I - o art. 5º-A: “Art. 5º-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.”; II - os itens 4 e 5 à “Nota Explicativa” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CST: “4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional. 5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. ”; III - o Anexo III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT: “ANEXO III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT 1 - Simples Nacional 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime NormalNormal 4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI NOTA EXPLICATIVA: 1.O O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2.O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06. 3.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. 4.O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional –SIMEI.”. Cláusula terceira Fica revogado o § 2º do art. 5º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: Nova redação dada ao inciso I da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 15/19, efeitos a partir de 13.08.19. I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste; 2.2 Subtítulo Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.
3. Análise da ConsultoriaO Ajuste SINIEF 11/2019, extingue o CSOSN e mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional). Atualmente a empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS neste regime, utiliza o CSOSN para emissão dos documentos fiscais e as empresas do Regime Periódico de Apuração – RPA utilizam o CST – Código da Situação Tributária do ICMS. A Tabela B – Determina a Tributação do ICMS Atualmente existem duas Tabelas B: CST – Código de Situação Tributária para operações realizadas por empresa não optante pelo Simples Nacional (11 códigos); e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (10 códigos) 3.1 Ajuste Sinief 06/00Redação anterior dada à Tabela B pelo Ajuste SINIEF06/00, efeitos de 01.01.01 até 31.12.21. Tabela B - Tributação pelo ICMS 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 -Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 – Isenta 41 - Não tributada 50 – Suspensão 51 – Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras. 3.2 Ajuste Sinief 7, de 30 de setembro de 2005TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação 900 – Outros - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Painel |
---|
borderColor | #ff751a |
---|
borderWidth | 2 |
---|
| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 6. ReferênciasLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|