Questão: | Conforme a MP 1.159/2023 o "ICMS destacado" deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS? Como considerar a exclusão do ICMS nas aquisições de uso e consumo, ou ativo imobilizado? |
Resposta: | Sobre a Medida Provisória n° 1.159/2023, foi apresentada estabelecendo que a partir de 01/05/2023 a vedação do valor do "ICMS Destacado" na composição da base de cálculo de crédito do PIS/Pasep e Cofins incidente nas compras de contribuintes do regime não-cumulativo. Esta medida tem por objetivo afastar a insegurança jurídica em relação aos créditos, uma vez que o PIS/Pasep e COFINS não mais serão calculados sobre o ICMS. A justificativa desta medida se apresenta da seguinte forma, conforme orientação do Perguntas e Respostas – Medidas Ajuste Fiscal, do Ministério da Economia: "Com o RE n° 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e dessa forma, quando uma empresa vende uma mercadoria ou presta um dos serviços alcançados pelo imposto, o ICMS relativo a essa operação deixou de ser considerado como receita para fins de apuração das contribuições. No entanto, quando a empresa compra uma mercadoria ou serviço, o ICMS relativo a essa operação ainda seria considerado como parte integrante do crédito das referidas contribuições, distorcendo o regime de apuração não cumulativa e causando o esvaziamento na arrecadação das contribuições, cujo valor é destinado à Seguridade Social. .Logo, a Medida Provisória anunciada instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas, quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Além disso, consolida em lei a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições." Em se tratando de fornecedores Optantes pelo Simples Nacional que não há ICMS destacado em campo próprio no documento fiscal, ainda não há posicionamento claro do fisco quanto a exclusão do ICMS destacado, a Medida Provisória n° 1.159/2023 apenas destaca a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS incidentes nas operações. Já nas operações de aquisição de Energia Elétrica, a MP também não deixa claro quanto a exclusão do ICMS destacado em operações especificas, entretanto, é do entendimento desta consultoria que não poderão ser aproveitados os créditos decorrentes da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS que tenha incidido sobre todas as operações de aquisições, independentemente se na saída desta mercadoria, a mesma não possuir ICMS destacado. EFD-Contribuições: Em relação a escrituração no EFD-Contribuições referente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sobre as aquisições, a Receita Federal disponibilizou a seguinte orientação mediante Nota aos contribuintes: Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.Observações: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9322; PSCONSEG-10070; PSCONSEG-10113; PSCONSEG-10075; PSCONSEG-10118; PSCONSEG-10238; PSCONSEG-10302; PSCONSEG-10309. |
Fonte: |