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Questão: | Pode ser considerado o IPI na base de calculo do IRRF? |
Resposta: | Primeiramente é importe compreender quais são as premissas que norteiam o procedimento de retenção na fonte de uma determinada operação, que normalmente são regidas pelo tipo de serviço prestado, quem esta prestando, e para quem se esta prestando. Entretanto, nessa FAQ falaremos da retenção na fonte efetuada pelo fornecimento de bens exclusivamente a Órgãos Públicos. Esse procedimento esta baseado pela IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 que institui as retenções de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos Órgãos Públicos:
Se a retenção é devida sobre a renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens aos Órgãos Públicos, então podemos entender que estamos falando de receita, e nesse ponto inicial, podemos considerar então a famosa Receita Bruta. A Receita Bruta compreende o valor do produto da venda de bens em suas operações, como também o preço dos serviços prestados, e também as comissões pela intermediação de negócios. Trata-se das entradas de dinheiro relativas à atividade da empresa. Normalmente, os impostos que compõe essa receita bruta, são considerados por dentro do valor faturado, ou seja, eles se encontram embutidos no preço final do item/serviço, exemplo: ICMS Próprio / PIS e COFINS e ISS.
Sendo assim, como o IPI não tem a natureza de receita, mas sim a natureza de um tributo não cumulativo (débito e crédito) cobrado do destinatário, essa Consultoria entende que os valores referentes a esse imposto não devem compor a base de calculo do IRRF. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10768 |
Fonte: | IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 |