Questão: | Ocorre que, no desenvolvimento e adequação aos requisitos expostos na Portaria 671, no campo CPF (12 posições) eles estão preenchendo a informação da direita para a esquerda, diferente do que está previsto no Anexo V item 16 que cita: "16. O preenchimento dos campos deve se iniciar pela esquerda e posições não utilizadas devem ser preenchidas com espaço. O Fabricante do REP teve como entendimento de que por ser CPF e ser numérico, o correto deveria ser preenchido da direita para esquerda, diferente do que rege na portaria. Dessa forma, nosso produto não lê corretamente os dados do campo CPF gerando um problema na leitura das marcações. Eles alegam que não haveria problemas se da nossa parte de produto, colocarmos uma validação para ler as informações tanto da esquerda para direita como prevê a portaria 671, tal como da direita para esquerda como eles desenvolveram, afirmando que isso não seria um risco legal para o nosso produto pois não somos responsáveis pela geração do AFD, apenas pela leitura. Eu entendo que, nosso produto deve estar 100% adequado ao previsto na Portaria 671, seja para exigência de ler um arquivo que esteja de acordo com o layout da Portaria tal como para gerar nosso AEJ também. Gostaria de saber se teríamos algum risco jurídico em adequar nosso produto para ler de ambos cenários, pois, caso haja algum risco, não iremos adequar |
Resposta: | O Arquivo Fonte de Dados (AFD) é um relatório que mostra todos os pontos batidos pelos colaboradores e é um dos documentos que a fiscalização do trabalho precisa ter. Geralmente, o fiscal do trabalho utiliza o AFD para realizar a avaliação das rotinas de jornada de trabalho das empresas. Não é possível, no entanto, apagar ou alterar os dados contidos no arquivo AFD e as informações a respeito dos pontos batidos não são classificadas, ou seja, não há discriminação entre horários de entrada, intervalo e saída, nem aplicação das regras da jornada de trabalho dos colaboradores. De forma geral, o arquivo AFD reúne os dados “brutos” da marcação de ponto dos funcionários. Conforme Portaria N° 1.486/2022 todos os tipos de REP deve gerar o AFD, conforme layout disponível no portal Gov.BR
Dentre as alterações apresentadas pela Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), está a nova forma de identificação do trabalhador através do CPF e não mais o PIS, como nas regras anteriores. Essa alteração afeta desde os arquivos fiscais como AFD e AEJ até a impressão do comprovante de marcações nos REPs e relatório de espelho de ponto.
Layout AFD - ARQUIVO FONTE DE DADOS O Governo disponibilizou no portal do GOV o novo Layout AFD da Portaria 671. Nele menciona a forma de preenchimento e o que deve ser apresentado no arquivo. O AFD é composto dos seguintes tipos de registro: Registro do tipo "1" - Cabeçalho Registro do tipo "2" - Inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP Registro do tipo "3" - Marcação de ponto para REP-C e REP-A Registro do tipo "4" - Ajuste do relógio Registro do tipo "5" - Inclusão, alteração ou exclusão de empregado no REP Registro do tipo "6" - Eventos sensíveis do REP Registro do tipo "7" - Marcação de ponto para REP-P Registro do tipo "9" -Trailer Assinatura digital Conforme o próprio layout no item 7. o preenchimentos dos campos deve se iniciar pela esquerda e posições não utilizadas devem ser preenchidas com espaço. Nossa Nosso entendimento e que os fabricantes de REP - Registro Eletrônico de Jornada desenvolva suas soluções conforme as orientações disponibilizadas pelo Governo. Entendemos que se trata a forma de uma leitura que deve seguir o padrão leitura pelo Programa de Tratamento não terá impacto porque o AFD é de responsabilidade do REP. Salientamos que os demais relatórios como AEJ e Relatório de Espelho de Ponto não deve impactar a forma de preenchido do CPF estabelecido pela legislação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10996 |
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