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Implementar a possibilidade de efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) em caso de antecipação de férias conforme artigo 8ºrealizar a antecipação das férias, conforme artigos 8 e 10:

Bloco de código
Seção II

Da Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias

Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.

§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:

I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.

§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.

Também deve ser implementado o desconto das férias antecipadas em caso de pedido de demissão, conforme parágrafo único do artigo 13º:

Bloco de código


Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 1310. NaA hipóteseantecipação de rescisãoférias doindividuais contratopoderá deser trabalho,concedida osao valoresempregado dasou fériasà aindaempregada nãoque usufruídasse serãoenquadre pagosnos juntamentecritérios comestabelecidos asno verbas§ rescisórias devidas.

Parágrafo único1º do art. Na hipótesedesta deLei, períodoainda aquisitivoque não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

03. SOLUÇÃO

Aviso
titleOBSERVAÇÃO

FUNCIONALIDADE EM DESENVOLVIMENTO.

 tenha transcorrido o seu período aquisitivo.

Parágrafo único. As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos


Também deve-se implementar Implementada a possibilidade de efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) de férias em caso de antecipação de férias para empregadas enquadradas na regra da Lei 14.457/2022, além do desconto das férias antecipadas em caso de pedido de demissão.

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titleObservação

A melhoria depende da aplicação da atualização liberada no pacote de expedição do módulo RH a partir de XX/08/2023 e da execução do UPDDISTR com o dicionário diferencial para os releases iguais ou superiores à versão 12.1.33.

Toggle Cloak
idupddistr
Clique aqui para exibir ou esconder as alterações de dicionário.

...

idupddistr

Foi efetuado a criação de perguntas no dicionário SX1, conforme estrutura abaixo:

...

Informe se deseja postergar o pagamento do 1/3 (um terço) para 20/12 se a empregada se enquadrar nas regras da Lei 14.457/2022.

Foi efetuado a criação de campos no dicionário SX3, conforme estrutura abaixo:

...

Informe a data de inicio do vínculo familiar.

...

Indicativo se houve o postergamento do pagamento do um terço de férias devido à Lei 14.457/2022.

...

, conforme artigo 11:

Bloco de código
Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 11. Para as férias concedidas na forma prevista no art. 10 desta Lei, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


Também deve-se implementar o desconto das férias antecipadas em caso de pedido de demissão, conforme parágrafo único do artigo 13:

Bloco de código
Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 13. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único. Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.


03. SOLUÇÃO

Aviso
titleOBSERVAÇÃO

FUNCIONALIDADE EM DESENVOLVIMENTO.


Implementada a possibilidade de efetuar a antecipação das férias, a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) de férias em caso de antecipação de férias para empregadas enquadradas na regra da Lei 14.457/2022, além do desconto das férias antecipadas na rescisão em caso de pedido de demissão.

Aviso
titleObservação

A melhoria depende da aplicação da atualização liberada no pacote de expedição do módulo RH a partir de XX/08/2023 e da execução do UPDDISTR com o dicionário diferencial para os releases iguais ou superiores à versão 12.1.33.


Toggle Cloak
idupddistr
Clique aqui para exibir ou esconder as alterações de dicionário.

Cloak
idupddistr

Foi efetuado a criação de perguntas no dicionário SX1, conforme estrutura abaixo:

X1_GRUPOX1_ORDEMX1_PERGUNTX1_TIPOX1_TAMANHOX1_GSCX1_PRESELX1_VAR01X1_DEF01X1_DEF02X1_HELP
GPM06210Posterga pagamento 1/3?N1C2MV_PAR10SimNão

Informe se deseja postergar o pagamento do 1/3 (um terço) para 20/12 se a empregada se enquadrar nas regras da Lei 14.457/2022.


Foi efetuado a criação de campos no dicionário SX3, conforme estrutura abaixo:

X3_ARQUIVOX3_ORDEMX3_CAMPOX3_TIPOX3_TAMANHOX3_DECIMALX3_TITULOX3_DESCRICX3_VALIDX3_RELACAOX3_BROWSEX3_VISUALX3_CONTEXTX3_CBOXX3_WHENHELP
SRB72RB_DTINIVID80Dt. Ini. VinData Início Vin. FamiliarfVldDtVinc()cToD("//")NAR
fWhenIniVi()

Informe a data de inicio do vínculo familiar.

SRH42RH_POSTUMTC10Post. 1/3?Posterga 1/3?fVldPostUmT()"1"SVR#fOpcPostUmT()

Indicativo se houve o postergamento do pagamento do um terço de férias devido à Lei 14.457/2022.


Houve alteração da rotina GPEA020 (Cadastro de Dependentes), onde o campo Dt. Ini. Vin (RB_DTINIVI) poderá ser preenchido caso o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) esteja preenchido com os conteúdos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99:

Image Added


Houve alteração na rotina GPEM030 (Cálculo de Férias), onde será efetuado validação se a empregada é do sexo feminino (campo RA_SEXO igual a F), e se possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99, cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que a empregada tem de direito. Em caso afirmativo, o sistema exibirá a mensagem abaixo questionando se o usuário deseja efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço):

Image Added


Caso seja respondido "Sim" na pergunta anterior, o sistema exibirá a mensagem abaixo na gravação do cálculo:

Image Added


E na rotina GPEA110 (Valores Futuros), será possível visualizar a(s) verba(s) do 1/3 gravada(s) com data de pagamento até 20/12:

Image Added


Houve alteração na rotina GPEM060 (Cálculo de Férias Programadas), onde será efetuado validação se a empregada é do sexo feminino (campo RA_SEXO igual a F), e se possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99, cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que a empregada tem de direito quando a pergunta "Posterga pagamento 1/3?" estiver configurada com "Sim". Em caso afirmativo, o sistema exibirá no log a mensagem abaixo:

Image Added


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Aviso
titleObservação

Para realizar a antecipação de períodos aquisitivos antes de seu início conforme artigos 8 e 10, além de criar manualmente os períodos aquisitivos na rotina GPEA050 (Controle de Dias de Direito), deve ser efetuado a ativação do mnemônico P_LFERANTEC.


Para realizar o pagamento das férias após o início do gozo e até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias conforme artigo 12, deverá ser alterado a data de pagamento manualmente, no campo Dt.Rec.Fer. (RH_DTRECIB):

Bloco de código
Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 12. O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 10 desta Lei poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Houve alteração na rotina GPEM040 (Cálculo de Rescisão), para que caso seja efetuado o cálculo de rescisão a pedido da empregada, ou seja, com um tipo de rescisão cadastrado na tabela S043 (tipos de rescisão) que possua o campo "Cod. Afast. FGTS" preenchido com J (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado), seja verificado se foi calculado férias a partir de 21/09/2022 com antecipação dos dias de férias, e a geração dos descontos dos valores antecipados nos IDs de cálculo 1858 (Desconto férias antecipadas (MP 1.046/2021/Lei 14.457/2022)) e 1859 (Desconto abono antecipado (MP 1.046/2021/Lei 14.457/2022)).

Aviso
titleObservação

O sistema recalculará a quantidade dos dias de férias a que a empregada teria direito de direito até a data de demissão no período aquisitivo com férias antecipadas.

Isso significa que pode haver uma situação em que a empregada não tinha direito aos dias de férias ou tinha direito somente a alguns dias no período de gozo das férias, mas até a data da rescisão adquiriu direito a mais dias de férias, então o sistema considerará o que a empregada tem de direito no dia de demissão e não no período em que houve o gozo das férias, ou seja, mesmo se no período de gozo foi feito a antecipação dos dias, pode ser que no momento da rescisão a empregada tenha adquirido o direito aos dias que foram antecipados, portanto não será efetuado nenhum desconto.

Para calcular o desconto, será efetuado a soma dos valores de provento recebidos pela empregada e o valor será proporcionalizado pelos dias que foram calculados e pelos dias que foram efetivamente antecipados. Haverá a separação do desconto entre valores referente a férias e valores referente ao abono pecuniário, sendo os valores de férias descontados no ID 1858 e os valores de abono descontados no ID 1859.


Abaixo seguem exemplos diversos em que detalham a necessidade de se apurar o desconto das férias na rescisão e como o sistema fará a apuração do desconto:

Deck of Cards
startHiddenfalse
idexemplos
Card
defaulttrue
idExemplo1
labelExemplo1
titleExemplo1
  • Período aquisitivo da empregada: 03/01/2022 a 02/01/2023.
  • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2023.


P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 07/2023? 

R: Não, porque não houve férias antecipadas já que o vencimento do período aquisitivo foi em 01/2023 e as férias iniciaram-se em 05/2023.

Card
idExemplo2
labelExemplo2
titleExemplo2
  • Período aquisitivo da empregada: 04/01/2023 a 03/01/2024.
  • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2023.


P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 31/12/2023? 

R: Não. Apesar de que no período de gozo dos férias a empregada não possuía direito aos 30 dias de férias, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 31/12 a empregada teria adquirido o direito aos 30 dias de férias do período aquisitivo.

Card
idExemplo3
labelExemplo3
titleExemplo3
  • Período aquisitivo da empregada: 04/01/2023 a 03/01/2024.
  • Cálculo de férias de 15 dias realizado em 10/05/2023.


P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 02/08/2023? 

R: Não. Apesar de que no período de gozo dos férias a empregada não possuía direito aos 15 dias de férias gozados, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 02/08 a empregada teria adquirido o direito a 17,5 dias de férias do período aquisitivo, que foi superior aos dias de férias gozados.

Card
idExemplo4
labelExemplo4
titleExemplo4
  • Período aquisitivo da empregada: 04/01/2023 a 03/01/2024.
  • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2023.


P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 02/08/2023? 

R: Sim, porque houve férias com período aquisitivo antecipado, já que o vencimento do período era em 01/2024 e as férias iniciaram em 10/05/2023. No entanto, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 02/08 a empregada teria adquirido o direito a 17,5 dias de férias do período aquisitivo, ou seja, haverá desconto dos dias de férias que não foram adquiridos, que seria o correspondente a 12,5 dias.

Card
idExemplo5
labelExemplo5
titleExemplo5
  • Período aquisitivo da empregada: 04/01/2023 a 03/01/2024.
  • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2023.


  • Período aquisitivo da empregada: 04/01/2024 a 03/01/2025.
  • Cálculo de férias de 20 dias de férias + 10 de abono pecuniário realizado em 14/06/2023.


P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 02/08/2023? 

R: Sim, porque houve férias com período aquisitivo antecipado: o primeiro período possuía o vencimento em 01/2024 e as férias iniciaram em 05/2023 e o segundo período somente iria iniciar em 01/2024 e foi gozado antes do início do período. Como são dois períodos aquisitivos antecipados, serão gerados duas verbas referente ao ID 1858, uma vinculada a cada período aquisitivo, e outra verba referente ao ID 1859, vinculado ao segundo período aquisitivo que teve abono pecuniário.

No entanto, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 02/08 a empregada teria adquirido o direito a 17,5 dias de férias do primeiro período aquisitivo, ou seja, haverá desconto dos dias de férias que não foram adquiridos, que seria o correspondente a 12,5 dias.

Já no segundo período, como a funcionário não havia adquirido nenhum dia de férias, será efetuado o desconto integral.



Houve alteração na rotina GPEM070 (Cálculo de Provisão)

Image Removed

Houve alteração na rotina GPEM030 (Cálculo de Férias), onde será efetuado validação se a empregada é do sexo feminino (campo RA_SEXO igual a F), e se possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99, cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que a empregada tem de direito. Em caso afirmativo, o sistema exibirá a mensagem abaixo questionando se o usuário deseja efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço):

Image Removed

Caso seja respondido "Sim" na pergunta anterior, o sistema exibirá a mensagem abaixo na gravação do cálculo:

Image Removed

E na rotina GPEA110 (Valores Futuros), será possível visualizar a(s) verba(s) do 1/3 gravada(s) com data de pagamento até 20/12:

Image Removed

Houve alteração na rotina GPEM060 (Cálculo de Férias Programadas), onde será efetuado validação se a empregada é do sexo feminino (campo RA_SEXO igual a F), e se possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99, cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que a empregada tem de direito quando a pergunta "Posterga pagamento 1/3?" estiver configurada com "Sim". Em caso afirmativo, o sistema exibirá no log a mensagem abaixo:

Image Removed

Image Removed

...

titleObservação

A data de pagamento das férias, de acordo com a Lei, poderá ser realizada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias:

Bloco de código
Art. 12. O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 10 desta Lei poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Para isso, deverá ser alterado a data de pagamento manualmente, no campo Dt.Rec.Fer. (RH_DTRECIB).

Para calcular períodos aquisitivos antes de sua data de início, deve ser efetuado ativação do mnemônico P_LFERANTEC.

Houve alteração na rotina GPEM040 (Cálculo de Rescisão) para que no caso de cálculo de rescisão a pedido da empregada, ou seja, com um tipo de rescisão cadastrado na tabela S043 (tipos de rescisão) que possua o campo "Cod. Afast. FGTS" preenchido com J (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado) seja verificado se foi calculado férias com antecipação dos dias de férias, e geração dos descontos nos IDs de cálculo 1858 (Desconto férias antecipadas (MP 1.046/2021/Lei 14.457/2022)) e 1859 (Desconto abono antecipado (MP 1.046/2021/Lei 14.457/2022)).

Aviso
titleObservação

O sistema verificará o direito aos dias de férias no período aquisitivo com férias antecipadas até a data de demissão. Isso significa que pode haver situação em que a empregada não tinha direito aos dias de férias ou tinha direito somente a alguns dias no período de gozo das férias, mas até a data da rescisão adquiriu direito a mais dias de férias, então o sistema considerará o que a empregada tem de direito no dia de demissão e não no período em que houve o gozo das férias.

Para calcular o desconto, será efetuado a soma dos valores de provento recebidos pela empregada e o valor será proporcionalizado pelos dias que foram calculados e pelos dias que foram efetivamente antecipados. Haverá a separação do desconto entre valores referente a férias e valores referente ao abono pecuniário, sendo os valores de férias descontados no ID 1858 e os valores de abono descontados no ID 1859.

Houve alteração na provisão:


04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Atualizador de dicionário e base de dados - UPDDISTR.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm.


05. ASSUNTOS RELACIONADOS

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