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01. DADOS GERAIS

Produto:

Solucoes_totvs_cross
SolucaoCrossTOTVS RH

Linha de Produto:

Linhas_totvs
SegmentoDistribuição
RegionConstrução Projetos
LinhaLinha Protheus

Segmento:

Segmentos_totvs
SegmentoRH

Módulo:SIGAGPE
Função:

GPEA020

GPEM030

GPEM040

GPEM060

GPEM070

GPEXIDC

GPEXIDC1

GPFO1BRA

GPFO2BRA

GPFO3BRA

GPFORBRA

GPMNEBRA

GPROTBRA

Ticket:


Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DRHCALCPRT-9806

DRHCALCPRT-9833

DRHCALCPRT-9702


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Implementar a possibilidade de realizar a antecipação das férias individuais, conforme artigos 8 e 10 da Lei 14.457/2022:

Bloco de código
Seção II

Da Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias

Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.

§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:

I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.

§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.

(...)

Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 10. A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.

Parágrafo único. As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos

...

Também deve-se implementar a possibilidade de efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) em caso de antecipação de férias antecipadas, conforme artigo 11:

Bloco de código
Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 11. Para as férias concedidas na forma prevista no art. 10 desta Lei, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

...

Bloco de código
Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 13. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único. Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.


03. SOLUÇÃO

...

titleOBSERVAÇÃO

...

Implementada a possibilidade de efetuar a antecipação das férias individuais, a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) de férias em caso de antecipação de férias para empregadas enquadradas na regra da Lei 14.457/2022, além do desconto das férias antecipadas na rescisão em caso de pedido de demissão.

Aviso
titleObservação

A melhoria depende da aplicação da atualização liberada no pacote de expedição do módulo RH a partir de XXde 25/08/2023 e da execução do UPDDISTR com o dicionário diferencial para os releases iguais ou superiores à versão 12.1.33.


Toggle Cloak
idupddistr
Clique aqui para exibir ou esconder as alterações de dicionário.

Cloak
idupddistr

Foi efetuado a criação de perguntas no dicionário SX1, conforme estrutura abaixo:

X1_GRUPOX1_ORDEMX1_PERGUNTX1_TIPOX1_TAMANHOX1_GSCX1_PRESELX1_VAR01X1_DEF01X1_DEF02X1_HELP
GPM06210Posterga pagamento 1/3?N1C2MV_PAR10SimNão

Informe se deseja postergar o pagamento do 1/3 (um terço) para 20/12 se a empregada se enquadrar nas regras da Lei 14.457/2022.


Foi efetuado a criação de campos no dicionário SX3, conforme estrutura abaixo:

X3_ARQUIVOX3_ORDEMX3_CAMPOX3_TIPOX3_TAMANHOX3_DECIMALX3_TITULOX3_DESCRICX3_VALIDX3_RELACAOX3_BROWSEX3_VISUALX3_CONTEXTX3_CBOXX3_WHENHELP
SRB72RB_DTINIVID80Dt. Ini. VinData Início Vin. FamiliarfVldDtVinc()cToD("//")NAR
fWhenIniVi()

Informe a data de inicio do vínculo familiar.

SRH42RH_POSTUMTC10Post. 1/3?Posterga 1/3?fVldPostUmT()"1"SVR#fOpcPostUmT()

Indicativo se houve o postergamento do pagamento do um terço de férias devido à Lei 14.457/2022.

...

Houve alteração na rotina GPEM030 (Cálculo de Férias), onde será efetuado validação se a empregada é do sexo feminino (campo RA_SEXO igual a F), e se possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99, cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que a empregada tem de direito (campo RH_DFERIAS + campo RH_DABONPE maior que campo RH_DFERVEN, ou campo RH_DATAINI menor ao campo RH_DATABAS). Em caso afirmativo, o sistema exibirá a mensagem abaixo questionando se o usuário deseja efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço):

...

Houve alteração na rotina GPEM060 (Cálculo de Férias Programadas), onde será efetuado validação se a empregada é do sexo feminino (campo RA_SEXO igual a F), e se possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99, cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que a empregada tem de direito quando (campo RH_DFERIAS + campo RH_DABONPE maior que campo RH_DFERVEN, ou campo RH_DATAINI menor ao campo RH_DATABAS) quando a pergunta "Posterga pagamento 1/3?" estiver configurada com "Sim". Em caso afirmativo, o sistema exibirá no log a mensagem abaixo:


Texto gerado no log de ocorrências:


Aviso
titleObservação

Para realizar a antecipação de períodos aquisitivos antes de seu início do período aquisitivo conforme artigos 8 e 10, além de criar manualmente os períodos aquisitivos na rotina GPEA050 (Controle de Dias de Direito), deve ser efetuado a ativação do mnemônico P_LFERANTEC.


Para realizar o pagamento das férias após o início do gozo e até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias conforme artigo 12, deverá ser alterado manualmente a data de pagamento manualmente, no campo Dt.Rec.Fer. (RH_DTRECIB):

Bloco de código
Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 12. O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 10 desta Lei poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

...

Houve alteração na rotina GPEM070 (Cálculo de Provisão) para que os cálculos de férias que tenham a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) mantenham o saldo desse valor provisionado, até o período em que for realizado a quitação dessa pagamento na folha, quando será efetuado a baixa do 1/3 (um terço).

Nota
titleObservação

Dessa forma, haverá a situação em que não há nenhum valor de férias provisionado, mas haverá o saldo do valor do 1/3 provisionado, uma vez que com a postergação do pagamento não foi efetuado o pagamento dele no cálculo de férias.

E da mesma forma, haverá a situação em que não haverá o trânsito de outros valores de férias no recibo da folha, mas será realizado a baixa do 1/3 de férias pago no recibo da folha.


04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Atualizador de dicionário e base de dados - UPDDISTR.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm.


05. ASSUNTOS RELACIONADOS

Não há.



Templatedocumentos

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