Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Questão:

Empregado Desligado em Junho/2023 com projeção de aviso prévio indenizado de 30 dias. Em julho/2023 o mesmo recebeu o pagamento de comissão, sendo uma verba de natureza salarial ou não salarial devida após o desligamento (Tipo F), essa verba atingiu o teto do INSS. Em Agosto/2023 o funcionário teve reajuste salarial por dissídio retroativo a competência  competência 07/2023 (Data-base). 



Resposta:

No cenário apresentado, é importante iniciar a análise observando que temos dois tipos de pagamentos realizados ao empregado depois da sua demissão, são sendo eles: 

  • Dissidio Retroativo: sendo é ovalor que o empregado tem direito de receber após a homologação sindical quanto ao ajuste do salário da categoria, ficando estabelecido ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base do respectivo dissídio.
  • Comissão: Corresponde ao valor que o empregado possui direito ao atingir suas metas comerciais, no cenário apresentado valor foi pago pós-demissão e possui natureza salarial tipo F no eSocial. 

É Importante ressaltar que no tocante a comissão, é recomendado que o empregador realizar o seu pagamento no momento do desligamento do empregado, uma vez que fora desse prazo, pode ser considerado que a rescisão foi paga de forma  forma incompleta. 


eSocial Dissídio Retroativo - eSocial

Com relação ao envio de informações referentes a pagamentos retroativos, em observância a Dissídios Coletivos, cabe informar que o que determina a utilização do campo {infoPerAnt} do evento S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ) ou do evento S-2299 (Desligamento) é a competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento.

Portanto, deve ser verificado, se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for feito nessa competência, deve ser usado o campo {infoPerAnt} do evento S-2299.

Todavia, se o dissídio foi publicado em competência posterior ao desligamento, mesmo se referindo a competências anteriores a esse momento, o desligamento não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Neste caso o pagamento deverá ser informado pelo campo {infoPerAnt} do evento S-1200, referente à competência onde o dissídio foi publicado. A validação da existência desse empregado no RET é feita pelo {perRef} (período de referência) desse evento.Referente ao pagamento de remuneração de períodos anteriores no eSocial são classificados conforme a tabela:


Pagamento de Comissão - eSocial

o evento S-1200 é responsável por receber todas as verbas devidas ao empregado, sendo ela paga na competência, retificada ou paga posteriormente, 


TipoDescrição
AAcordo Coletivo de Trabalho.
BLegislação Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
CConvenção Coletiva de Trabalho.
DSentença Normativa (dissídio).
EConversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho.
FVerbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento.


Conforme o Manual do eSocial S-1.1 do evento S-1200 -  “Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento” - Tipo F:

"Só devem ser informados no tipo [F] – “Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento” parcelas que legalmente não poderiam ser apuradas em competência igual ou anterior ao {perApur} informado neste evento. Para os demais casos, deve ser feita a retificação do evento remuneratório correspondente: S-1200, S-2299 ou S-2399." 


Tipo F não recalcula a rescisão. 


HORA EXTRA - 

Julho - 


10.000,00 - CPF → Julho



Deixar claro, que o recolhimento do INSS da comissão deveria ser feita dentro do mês do desligamento do empregado






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-



Fonte:Informe o módulo.