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Questão:

Empregado Desligado em Junho/2023 com projeção de aviso prévio indenizado de 30 dias. Em julho/2023 o mesmo recebeu o pagamento de comissão, sendo uma verba de natureza salarial ou não salarial devida após o desligamento (Tipo F), essa verba atingiu o teto do INSS. Em Agosto/2023 o funcionário teve reajuste salarial por dissídio retroativo a competência 07/2023 (Data-base). 



Resposta:

No cenário apresentado, é importante iniciar a análise observando que temos dois tipos de pagamentos realizados ao empregado depois da sua demissão, sendo eles: 

  • Dissidio Retroativo: é ovalor que o empregado tem direito de receber após a homologação sindical quanto ao ajuste do salário da categoria, ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base do respectivo dissídio.
  • Comissão: Corresponde ao valor que o empregado possui direito ao atingir suas metas comerciais, no cenário apresentado valor foi pago pós-demissão e possui natureza salarial tipo F no eSocial.

É Importante ressaltar que no tocante a comissão, é recomendado que o empregador realizar o seu pagamento no momento do desligamento do empregado, uma vez que fora desse prazo, pode ser considerado que a rescisão foi paga de forma incompleta. 

Dissídio Retroativo - eSocial


Com relação ao envio de informações referentes a pagamentos retroativos, em observância a Dissídios Coletivos, cabe informar que o que determina a utilização do campo {infoPerAnt} do evento S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ) ou do evento S-2299 (Desligamento) é a competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento.

Portanto, deve ser verificado, se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for feito nessa competência, deve ser usado o campo {infoPerAnt} do evento S-2299.

Todavia, se o dissídio foi publicado em competência posterior ao desligamento, mesmo se referindo a competências anteriores a esse momento, o desligamento não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Neste caso o pagamento deverá ser informado pelo campo {infoPerAnt} do evento S-1200, referente à competência onde o dissídio foi publicado. A validação da existência desse empregado no RET é feita pelo {perRef} (período de referência) desse evento.

Dissídio Retroativo - eSocial


Pagamento de Comissão - eSocial

o evento S-1200 é responsável por receber todas as verbas devidas ao empregado, sendo ela paga na competência, retificada ou paga posteriormente, 

TipoDescrição
AAcordo Coletivo de Trabalho.
BLegislação Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
CConvenção Coletiva de Trabalho.
DSentença Normativa (dissídio).
EConversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho.
FVerbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento.

Conforme o Manual do eSocial S-1.1 do evento S-1200 -  “Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento” - Tipo F:

"Só devem ser informados no tipo [F] – “Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento” parcelas que legalmente não poderiam ser apuradas em competência igual ou anterior ao {perApur} informado neste evento. Para os demais casos, deve ser feita a retificação do evento remuneratório correspondente: S-1200, S-2299 ou S-2399." 

O empregado tem em sua remuneração comissões, pode recebê-las mesmo pós-desligamento, isso é uma determinação prevista pela legislação trabalhista, pela Lei nº 3207/57 e CLT:

Lei nº 3.207/57 Art. 6º:
(...)

Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

(...)

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT 

(...)

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

(...)

Através da legislação podemos observar, a Legislação determina o direito do empregado ao recebimento, mesmo que o mesmo tenha seu contrato de trabalho encerrado, o que deve-ser observado é o motivo do pagamento precisar ser feito posterior  data do desligamento do emprego, Conforme o eSocial: 


Image Added


Dessa forma, vale destacar que o eSocial determina que não existe "Rescisão Complementar" na escrituração, e sim que existe duas formas de realizar o pagamento, nessa orientação iremos abordar de acordo com o cenário apresentado:

a) Desligamento ocorreu após o início da obrigatoriedade dos eventos periódicos do eSocial: 

1. se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o declarante deve retificar o evento S-2299. São gerados encargos pelo pagamento da CP em atraso; 

2. se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o declarante deve informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo [InfoPerAnt]; 


Mediante ao apresentado, é necessário observar qual das duas opções refletem o motivo do pagamento posterior ao desligamento. Além disso, as informações de valores relativos à competência de mês anterior ao desligamento, deve ser prestada em correspondente evento S-1200. Se houver a necessidade, após o desligamento, de pagamento de diferenças de parcelas salariais de competências anteriores ao desligamento, é necessário realizar a correspondente reabertura dos eventos periódicos e a retificação do evento S1200. 

Referente ao cenário apresentado, é necessário observar a competência de cada pagamento para cálculo da Contribuição Previdenciária por pode ocorrer a necessidade de recalculo e complementação de recolhimento

Tipo F não recalcula a rescisão. 

HORA EXTRA - 

Julho - 

10.000,00 - CPF → Julho. 

Deixar claro, que o recolhimento do INSS da comissão deveria ser feita dentro do mês do desligamento do empregado



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11357



Fonte:

https:

Informe o módulo.

//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-06-2023.pdf/

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-s1.1-nt-01-2023/index.html