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Questão:

O cliente tem um tipo específico de obrigação trabalhista, que é o pagamento de complementação de aposentadoria para alguns ex-empregados. Este pagamento tem incidência apenas para Imposto de Renda. A origem desses pagamentos são processos de reclamação trabalhista. Contudo, eles têm como diferencial o fato de não terem uma quantidade definida de parcelas, mas os pagamentos deverão ser feitos enquanto o beneficiário (ou seu cônjuge) estiverem vivos.
Atualmente, esses pagamentos não transitam, nem pela Folha, nem pelo eSOCIAL, por falta de categoria no qual enquadrá-los (não são empregados, nem autônomos, nem estagiários, etc). Eles constam apenas na DIRF, onde são inseridos manualmente.
O Imposto de Renda deles é pago no código 0561-Rendimento do Trabalho Assalariado, e gera a DARF no programa SICALCWEB da Receita.  No entanto, a partir de 01/06/2023, o SICALCWEB bloqueou o código 0561, e dali em diante começaram a recolher no código 5936-Decisão Justiça Trabalhista.




Resposta:

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED. O eSocial e a EFD-Reinf compõem o programa de Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.


eSocial
No eSocial, serão transmitidas as informações relacionadas aos trabalhadores. O contribuinte deve ficar atento porque não se trata apenas do empregado com vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, também devem ser encaminhados dados dos autônomos, estagiários e sócios que tenham retirada de pró-labore.


EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação para prestação de informações previdenciárias das pessoas jurídicas que prestaram serviço a determinado contribuinte. Devem enviar a EFD-Reinf a pessoa jurídica que contrata e presta serviço de cessão de mão de obra; a pessoa jurídica que faz retenção de IR, PIS, Cofins e CSL; a pessoa jurídica que optou pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre o faturamento; o produtor rural pessoa jurídica; e as entidades relacionadas com o futebol profissional.

Sendo assim para casos em que não há contrato de trabalho diretamente entre beneficiário e a empresa que paga o rendimento, mesmo que haja alguma referência a um contrato de trabalho. Para essas situações as informações devem ser prestadas na EFD-Reinf. Considerando os seguintes casos:


  • Pensão vitalícia ou temporária pela empresa a ex- funcionários.  
  • Pensão vitalícia ou temporária paga a dependentes de funcionários ou ex- funcionário
  • Planos de saúde e outros valores pagos a ex- funcionários - Conforme estabelecido na Lei n° 9.656 /98 que assegura ao empregado demitido, o direito de manutenção da condição de beneficio no plano. 
  • Pagamento de valores a herdeiros de trabalhador falecido, durante ou após o encerramento do processo de inventário.
  • Decisões de justiça do trabalho que obriga o empregador a pagar valores a pessoa físicas que nunca tiveram um contrato de trabalho assinado com empregador e não reconhecimento de vinculo.
  • Ações judiciais trabalhistas, quando o juiz designa que o pagamento da ação seja feito mediante prévio depósito judicial por meio de um banco oficial. Nesse caso o banco deverá enviar a informação do pagamento ao trabalhador na EFD - Reinf, pois o imposto de renda será retido pela fonte pagadora, nesse caso o banco. A empresa deverá enviar no eSocial, os eventos relativos ao processo trabalhista.


Desta forma, a prestação das informações de Rendimentos do Trabalhador na EFD-Reinf, deve ocorrer apenas nos casos em que não seja passível de informação no eSocial. Conforme FAQ publicada no portal do Gov. br




Evento R-4010


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Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-11670



Fonte:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica

http://sped.rfb.gov.br/item/show/7262