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  • DT ICMS Monofásico - Setor de Combustíveis

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Conforme definido no artigo 113 do CTN aprovado pela Lei nº 5.172/66, a obrigação tributária é devida em duas espécies: obrigação principal e obrigação acessória. A obrigação principal se refere ao pagamento do imposto, e a obrigação acessória diz respeito à prestação a ser cumprida, por força de lei, que é a de fazer ou não alguma coisa, sendo este um instrumento solicitado pelo fisco para auxiliar na sua fiscalização e controle.

Documentos fiscais


Os contribuintes do ICMS, ao realizarem operação com mercadorias, ficam obrigados à emissão de documentos fiscais. Em virtude disso, nos subtópicos seguintes, serão detalhados os documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos estabelecimentos para acobertar as operações realizadas com os combustíveis listados no Convênio ICMS nº 199/2022.De acordo com a Cláusula trigésima terceira-B do Convênio ICMS nº 199/2022, no primeiro e no segundo mês de produção de efeitos desse Convênio, em substituição à previsão do § 2° da Cláusula décima quarta, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita se utilizando o valor definido na cláusula sétima.
Assim, não será necessária a realização de uma média ponderada, pois a alíquota específica poderá ser utilizada diretamente. De acordo com o paragrafo único da Cláusula décima décima segunda A, tem-se que o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à Substituição Tributária (ICMS ST).

CST

Há previsão de tributação monofásica a partir de 01.04.2023, para as operações realizadas com diesel, biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, inclusive o derivado do gás natural, conforme informa o Convênio ICMS nº 199/2022.
Desse modo, para as mercadorias que entraram no regime monofásico, o contribuinte emitente do documento fiscal deverá utilizar os códigos indicados a seguir, segundo a disposição do Ajuste SINIEF nº 001/2023.

02Tributação monofásica própria sobre combustíveis
15Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
53Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
61Tributação monofásica sobre combustíveis, cobrada anteriormente


Operações subsequentes


O estabelecimento contribuinte do ICMS que tiver realizado a importação da mercadoria ou recebido o combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, quando realizar operação interna ou interestadual, deverá emitir NF-e.

De acordo com a Cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 199/2022, para a emissão da NF-e, deverá ser indicado nos campos próprios ou, na ausência destes, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito à tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido referente ao biocombustível destinado à UF de destino; e, se for o caso, deverá ser indicada a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 199/2022”.

Posteriormente à emissão da NF-e, o contribuinte deverá registrar os dados relativos a cada operação, os quais são definidos no programa de computador de que trata o § 2º da Cláusula décima nona do Convênio nº 199/2022, denominado "Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis" (SCANC).

O contribuinte que não tiver realizado operações internas ou interestaduais no mês, mas apenas recebido as informações referentes às suas operações, deverá registrar essas informações no programa específico.

Ressalta-se que o programa específico listado na legislação se trata do SCANC, e as particularidades referentes a esse programa poderão ser visualizadas no tópico que diz respeito às obrigações acessórias.


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A Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi instituída por meio do Convênio ICMS nº 143/2006 e, posteriormente, houve a publicação do Ajuste SINIEF nº 002/2009 que dispõe quanto aos registros de preenchimento.

A EFD se refere a um arquivo digital de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, cuja finalidade é fornecer aos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil o conjunto de informações e escriturações de documentos, bem como de registros de apuração de impostos.

Para o a entrega da EFD, foi publicada uma lista de contribuintes obrigados à entrega, por meio do Protocolo ICMS nº 077/2008.

Atualmente, para verificar a entrega do arquivo, o contribuinte deverá consultar na legislação do estado em que se encontra estabelecido.

Para mais informações sobre a EFD, a Econet disponibiliza em seu site uma ferramenta de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Nota Orientativa 01/2023


No dia 08.03.2023, foi publicada a Nota Orientativa 01/2023 referente ao ICMS monofásico do setor de combustíveis. E a publicação desta Nota ocorreu em virtude da criação dos novos CST criados por meio do Ajuste SINIEF nº 001/2023 e da Nota Técnica 2023.001.

A referida Nota dispõe basicamente dos registros que serão alterados em virtude da nova tributação do ICMS monofásico.

A seguir, serão detalhados os registros da EFD que sofreram alterações devido à tributação monofásica.

Registro 0200


O objetivo do Registro 0200 é informar os serviços, as mercadorias, os insumos, os produtos ou quaisquer outros itens relacionados às transações fiscais. Isso quer dizer que, para todo o produto constante no estoque do contribuinte, deverá haver um Registro 0200.

A alteração que foi criada nesse Registro é referente ao campo 12, o qual é correspondente ao cadastro da alíquota do ICMS.

De acordo com a referida alteração, quando houver tributação monofásica, deverão ser utilizadas as alíquotas indicadas na Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199/2022, que foram fixadas da seguinte forma:

a) para o diesel e o biodiesel, em R$ 0,9456;

b) para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.

Ademais, na hipótese de não haver precisão suficiente no campo para informar a alíquota correspondente, o valor deve ser informado desconsiderando as casas decimais sem qualquer arredondamento.

Registro C170


O Registro C170 é utilizado para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), e, para este Registro, foram realizadas alterações para as transações de devoluções de operações com ICMS monofásico e para as situações em que a legislação da UF permita o crédito do ICMS monofásico nas entradas, conforme indicado a seguir:

a) Valor de base de cálculo do ICMS (Campo 13): se o Campo IND_OPER do Registro C100 for igual a “0” (zero) e se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 02, 15, 53 ou 61, o Campo VL_BC_ICMS deve ser igual a “0” (zero).


Ou seja, se o documento fiscal que estiver sendo escriturado for um documento regular e se o CST utilizado na escrituração for o CST 02, 15, 53 ou 61, a base de cálculo informada deverá ser igual a zero.

b) Alíquota do ICMS (Campo 14): se o Campo IND_OPER do Registro C100 for igual a “0” (zero) e se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 02 ou 15, o Campo ALIQ_ICMS deve ser maior que “0” (zero).


Nessa hipótese, se o documento fiscal que estiver sendo escriturado for um documento regular e se o CST utilizado na escrituração for o CST 02 ou 15, o campo referente à alíquota do ICMS deverá ser preenchido.

c) Base de cálculo do ICMS ST (Campo 16): se o Campo IND_OPER do Registro C100 for igual a “0” (zero) e se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 02, 15, 53 ou 61, o Campo VL_BC_ICMS_ST deve ser igual a “0” (zero).


Caso o documento fiscal escriturado seja um documento regular e o CST utilizado na escrituração for o CST 02, 15, 53 ou 61, o campo da base de cálculo referente ao ICMS ST não deverá ser preenchido.

d) Alíquota do ICMS ST (Campo 17): se o Campo IND_OPER do Registro C100 for igual a “0” (zero) e se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 02, 53 ou 61, o Campo ALIQ_ST deve ser igual a “0” (zero). Se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 15, o Campo ALIQ_ST deve ser maior que “0” (zero).


Nessa hipótese, se o documento fiscal regular for escriturado com o CST 02, 53 ou 61, obrigatoriamente o valor correspondente ao ICMS indicado deverá ser igual a zero. O campo referente ao ICMS será preenchido apenas se for utilizado o CST 15.

O Registro C170 deverá ser preenchido com o valor da tag adRemICMS (Alíquota ad rem do imposto) da NF-e, e, na hipótese de não haver precisão suficiente no campo, o valor deve ser informado desprezando as casas decimais e sem qualquer arredondamento.

Registro C190


O Registro C190 tem o objetivo de representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Com relação ao preenchimento deste Registro, os seguintes campos sofreram alterações:

a) Alíquota do ICMS (Campo 04): para as operações de saída, nos itens da NFe com CST 02 ou 15, o valor deste Campo deve corresponder ao valor da tag adRemICMS (Alíquota ad rem do imposto).

b) Valor de Base de cálculo do ICMS (Campo 06): para as operações com CST 02, 15, 53 ou 61, o valor deve ser 0 (zero).

c) Base de cálculo do ICMS ST (Campo 08): para as operações com CST 02, 15, 53 ou 61, o valor deve ser 0 (zero).

d) Alíquota do ICMS ST (Campo 09): informar o valor creditado/debitado do ICMS da substituição tributária, referente à combinação dos campos CST_ICMS, CFOP, e ALIQ_ICMS deste registro.


Com relação ao Campo 9, tem-se que, de acordo com as disposições constantes na Nota Orientativa nº 01/2023, o referido Campo deverá ser utilizado para lançar o valor correspondente ao ICMS monofásico, a partir dos itens da NF-e com CST 02 ou 15 com a soma dos valores das tags vICMSMono (Valor do ICMS próprio) e ICMSMonoReten (Valor do ICMS com retenção).

Os lançamentos informados neste Registro devem ser utilizados para indicar o ICMS monofásico em sua integralidade para a UF de destino do documento fiscal.

De acordo com a Nota Orientativa nº 01/2023, o valor correspondente à repartição de ICMS sobre o biodiesel (B100) e sobre o GLGN será implementado a partir de deduções calculadas pelo SCANC e deverá ser lançado por meio de ajuste na apuração, com a utilização dos códigos de ajustes definidos em cada UF.

Ademais, foi realizada uma alteração na validação deste Registro, indicando que o valor da alíquota do ICMS deverá ser igual a zero na hipótese de ser utilizado o CST 53 ou 61.

Ainda, quanto ao Registro C190, algumas regras de validação foram excetuadas, quando se trata de operação de saída.

Apuração do ICMS


Conforme disposto no Convênio ICMS nº 74/2023 o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS referente à Substituição Tributária (ICMS-ST), salvo quado se tratar da parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.


Manuais e Guias Práticos

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7180


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