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CT-e Complementar

Questão:

Em quais situações está prevista a emissão de mais de um CT-e para o mesmo documento fiscal?

É possível emitir dois CT-e com tipo 0- normal para o mesmo documento fiscal? Quando a mercadoria segue ao destino e por algum motivo a entrega não é concluída e a mercadoria precisa ser entregue em outro momento, fazendo repouso/aguardo na transportadora, como proceder seria um redespacho ou deverá emitir um CT-e de complemento?



"Resposta:

No Regulamento do ICMS em seu artigo 182, temos as disposições comuns aos documentos fiscais, ou seja, inclui-se nas hipóteses os conhecimentos de Transporte eletrônico - CT-e. Que estabelece situações em que deverá ser emitido documento fiscal conforme o caso.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

...

§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º - Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.

Como é possível observar, nas situações em que ocorra aumento do valor original da operação ou prestação deverá ser emitido documento fiscal de reajustamento de preço, no artigo não esclarece o tipo de documento que deverá ser emitido, se normal, de complemento ou redespacho, mas o Estado de São Paulo publicou algumas respostas de consultas de contribuintes que questionam esse tipo de operação.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18377/2018

Na Resposta de Consulta 18377/2018 temos que nas situação de carga não entregue com nova tentativa, deverá ser emitido CT-e Complementar

Ementa 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Carga não entregue – Nova tentativa de entrega – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar.

I. Se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes.

II. A cobrança adicional por uma nova tentativa de entrega não consiste em um novo contrato, nem tampouco em uma nova prestação de serviço, contudo provoca aumento da base de cálculo do ICMS relativa à prestação original. 

III. De qualquer forma, a constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).

Na Resposta de Consulta 20209/2019 temos que na ocorrência de situação, não prevista, que cause aumento no valor da prestação também orienta na emissão de CT-e Complementar e o mesmo posicionamento está na Resposta de Consulta 15009/2017 que cobrança relacionada a guarda da carga que ficou sob responsabilidade do transportador, deverá ser emitido CT-e Complementar.

Ementa 

ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas – Ocorrência de situação, não inicialmente prevista, que implique aumento no valor original da prestação.

I. O posterior pagamento de valor, por parte do tomador, que guarde relação com a carga sob responsabilidade do transportador, configura a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte ajustado, implicando acréscimo no valor originalmente contratado e o consequente aumento da base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação de serviço.

II. Necessidade de emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25840/2022

Na Resposta de Consulta 25840/2022, verificamos a situação em que não será cobrada uma nova tentativa de entrega, não sendo necessário a emissão do CT-e Complementar

Ementa
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Carga não entregue – Nova tentativa de entrega sem cobrança de valor adicional – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar.

Interpretação

7. Tendo em vista o posicionamento adotado na consulta anterior e os questionamentos ora apresentados, essa resposta parte do pressuposto de que nenhum valor adicional será cobrado do tomador de serviço pela nova tentativa de entrega.

8. Prosseguindo, a nova tentativa de entrega ao destinatário pela qual não há cobrança de novo valor pelo prestador de serviço e, consequentemente, alteração no valor originalmente contratado, não altera a prestação de serviço originalmente contratada, uma vez que a origem do serviço continua sendo o Estado Rio Grande do Sul e o destino o Estado de São Paulo, para o mesmo destinatário. Assim, ainda que para essa nova tentativa de entrega a mercadoria tenha saído da filial da Consulente, localizada em São Paulo, não se trata de um novo contrato, tampouco de uma nova prestação de serviço de transporte, razão pela qual não deve ser emitido novo CT-e pela Consulente, devendo essa utilizar, para documentar a nova tentativa de entrega, o CT-e originalmente emitido.


Desta forma, com mais de uma Resposta de Consulta com o mesmo entendimento, entende-se que na necessidade de pagamento adicional posterior de uma operação de transporte, deverá ser emitido um CT-e Complementar, para que complemente também a Base de cálculo do ICMS referente a prestação de serviço de transporte. Caso não haja cobrança adicional (taxa de reentrega), não há necessidade de emissão de um CT-e Complementar, podendo utilizar o mesmo (CT-e Original).

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, caso o contribuinte não concorde com nosso posicionamento, de forma preventiva, recomendamos que postule uma Consulta Formal na Secretaria Fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa. 


Obs: Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 58/2022, foi criado o evento para o CT-e de "insucesso na entrega". Lembramos que este evento é utilizado nos casos em que destinatário recusa receber a mercadoria.

Para mais detalhes, acesse a FAQ abaixo:

CT-e - Evento Insucesso na Entrega




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8424; PSCONSEG-11884



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15009_2017.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art212o.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art182.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18377_2018.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC20209_2019.aspx

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cte/Documentos#

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25840/2022