Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Como sabemos atualmente hoje o produto Clockin está definido como REP-A  para atender a portaria 671.

Estamos iniciando estudo para desenvolver o REP-P no Clockin porém temos algumas dúvidas 

Queremos entender se tem algum ponto impeditivo na legislação que não permitia o cliente migrar do REP-A para o REP-P ou vice-versa



Resposta:

A regulamentação através do Decreto nº 10.854/2021 e da Portaria nº 671/2021 espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a auto composição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho. 


Diferença entre o REP-A e REP-P

A partir da publicação da Portaria nº 671/2021 fica estabelecido 3 tipos de SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto), sendo eles;

I - SREP convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II - SREP alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III - SREP via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

A principal diferença é que o REP-A deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo. Essa autorização não é necessária para o REP-P, que possui requisitos técnicos definidos na Portaria nº 671 (Anexo IX) e necessita de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.


REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA - REP-P


A Portaria N°671/2022 não proíbe a migração do REP-A para o REP-P ou vice e versa. O que deve ser levado em consideração é que o REP-P e o novo REP que foi criado junto com a nova portaria.  





Chamado/Ticket:

Informe o módulo.



Fonte:

https://espacolegislacao.totvs.com/wp-content/uploads/2022/06/ANEXO-IX-REQUISITOS-DO-REGISTRADOR-ELETRONICO-DE-PONTO-VIA-PROGRAMA-REP-P.pdf

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP