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Questão:

Como sabemos atualmente hoje o produto Clockin está definido como REP-A  para atender a portaria 671. Estamos iniciando estudo para desenvolver o REP-P no Clockin porém temos algumas dúvidas Queremos dúvidas queremos entender se tem algum ponto impeditivo na legislação que não permitia o cliente migrar do REP-A para o REP-P ou vice-versa imaginando criar uma configuração onde ele terá que informar o período da convenção coletiva ou no INPI.

Se ele utilizar o REP-A e quiser migrar para o REP-P terá que encerrar os registros de convenção coletiva que tem configurado hoje para os dispositivos (quando tem vários sindicados com convenção) ou geral (quando tem um único sindicato). Ele informará uma data de fim na convenção e terá que incluir registros com o código do INPI e o sistema calcula a data de início a partir do momento em que ele cadastrou o INPI e passa a valer então o REP-P. 



Resposta:

A regulamentação através do Decreto nº 10.854/2021 e da Portaria nº 671/2021 espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a auto composição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho. 


Diferença entre o REP-A e REP-P

A partir da publicação da Portaria nº 671/2021 fica estabelecido 3 tipos de SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto), sendo eles;

I - SREP convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II - SREP alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III - SREP via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

A principal diferença é que o REP-A deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo. Essa autorização não é necessária para o REP-P, que possui requisitos técnicos definidos na Portaria nº 671 (Anexo IX) e necessita de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA - REP-P

A Portaria N°671/2022 não proíbe a migração do REP-A para o REP-P ou vice e versa. O que deve ser levado em consideração é que o REP-P e o novo REP que foi criado junto com a nova portaria e devem seguir os requisitos solicitados pela portaria REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA - REP-P.

O arquivo AFD traz uma diferenciação em seu preenchimento.



Image Added


Conforme o campo 10.2  que para o REP-A deve conter o preenchimento do CPF/CNPJ do empregador. E o campo 10.3 para o REP-P o número de registro no INPI, CNPJ do empregador.

Sobre criar configuração, essa é uma responsabilidade do PO responsável pelo produto TOTVS. Uma das primícias da portaria .  e manter os dados reais em um armazenamento seguro, sem adulteração.




Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-11902



Fonte:

https://espacolegislacao.totvs.com/wp-content/uploads/2022/06/ANEXO-IX-REQUISITOS-DO-REGISTRADOR-ELETRONICO-DE-PONTO-VIA-PROGRAMA-REP-P.pdf

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139