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Questão:

Existe data definida para pagamento do IRPJ e CSLL apurados no Regime de Tributação Lucro Real por estimativa?



Resposta:

As empresas sujeitas a tributação com base no lucro real podem optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro  Líquido - CSLL. A determinação do valor será sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais  sobre a receita bruta definida auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Ao optar pela forma de pagamento mensal por estimativa, opção esta que é manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro, o contribuinte deve manter tal forma de pagamento por todo o ano - calendário, visto que, se trata de uma opção irretratável.

No que diz respeito ao pagamento do imposto, o mesmo deve ser realizado até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do Lucro Real, conforme Art 6º da Lei 9430/96


"Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir."


E parágrafo único do artigo 56 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700 de 2017


"Art. 56. O IRPJ e a CSLL apurados na forma prevista nos arts. 32 a 47 deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referirem.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo aplica-se inclusive ao imposto e à contribuição relativos ao mês de dezembro, que deverão ser pagos até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente."


Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que o pagamento do tributo apurado não precisa ser obrigatoriamente pago apenas no último dia do mês subsequente ao da apuração e sim até o último dia, ou seja, o  prazo limite para o pagamento é até o último dia útil, porém, caso o contribuinte opte por realizar o pagamento antes do último dia útil não está vedada tal possibilidade.




Chamado/Ticket:

Informe o módulo.IPSCONSEG-11967



Fonte:Informe

IN nº 1700/2017

LEI nº 13.670/2018

Lei nº 9430/96

o módulo.