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Questão: | Existe data definida para pagamento do IRPJ e CSLL apurados no Regime de Tributação Lucro Real por estimativa? |
Resposta: | As empresas sujeitas a tributação com base no lucro real podem optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. A determinação do valor será sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta definida auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. Ao optar pela forma de pagamento mensal por estimativa, opção esta que é manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro, o contribuinte deve manter tal forma de pagamento por todo o ano - calendário, visto que, se trata de uma opção irretratável. No que diz respeito ao pagamento do imposto, o mesmo deve ser realizado até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do Lucro Real, conforme Art 6º da Lei 9430/96. "Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir." E parágrafo único do artigo 56 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700 de 2017 "Art. 56. O IRPJ e a CSLL apurados na forma prevista nos arts. 32 a 47 deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referirem. Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que o pagamento do tributo apurado não precisa ser obrigatoriamente pago apenas no último dia do mês subsequente ao da apuração e sim até o último dia, ou seja, o prazo limite para o pagamento é até o último dia útil, porém, caso o contribuinte opte por realizar o pagamento antes do último dia útil não está vedada tal possibilidade. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo.IPSCONSEG-11967 |
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