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CIRCULAR No 3.889, DE 28 DE MARÇO DE 2018

Altera a Circular no 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.


CIRCULAR No 3.978, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre os requisitos a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei no 13.260, de 16 de março de 2016.


RESOLUÇÃO No 4.648, DE 28 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre o recebimento de boleto de pagamento com a utilização de recursos em espécie.


Informações Importantes (Circular nº 3.978)

Art. 28.  As instituições referidas no art. 1º devem manter registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos, transferências de recursos e operações no mercado de câmbio. (Redação dada pela Resolução BCB nº 282, de 31/12/2022.)

§ 1º  Os registros referidos no caput devem conter, no mínimo, as seguintes informações sobre cada operação:

I - tipo;

II - valor, quando aplicável;

III - data de realização;

IV - nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular e do beneficiário da operação, no caso de pessoa residente ou sediada no País; e

V - canal utilizado.


§ 2º  No caso de operações envolvendo pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem incluir no registro
as seguintes informações:

I - nome;

II - tipo e número do documento de viagem e respectivo país emissor; e

III - organismo internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no País, quando for o caso.


§ 3º  No caso de operações envolvendo pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem incluir no registro as seguintes informações:

I - nome da empresa; e

II - número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.


Art. 33.  No caso de operações com utilização de recursos em espécie de valor individual superior a
R$2.000,00 (dois mil reais), as instituições referidas no art. 1º devem incluir no registro, além das informações
previstas nos arts. 28 e 30, o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos.

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Existe a possibilidade de utilização do gerador de documentos para tal padronização e agrupando todas as informações necessárias.

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