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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 30/03/2016

ICMS   -SP /MG   – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular


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Índice
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1. Questão

Esta análise aborda o procedimento para transferência de mercadorias ICMS, assim entendidas as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.  


2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Temos  alguns  questionamentos  com  relação  a  valorização  do  preço  dos  produtos  em  operações  de  transferências  entre estabelecimento de mesmo titular. No entendimento desses clientes situados no Estado de São Paulo, o preço sugerido pelo sistema é diferente do preço entendido como correto perante a legislação.

Situação A: Cliente sediado no Estado de São Paulo, apresenta questionamento sobre o cálculo do preço sobre a transferência de produtos da matriz para a filial de Minas Gerais e vice-versa, argumentado que o sistema apenas oferece a opção “Preço Médio  ou  Informado”,  não  sendo  possível  adotar  o  valor  correspondente  à  entrada  mais  recente  nas  operações interestaduais.

Situação B: Cliente situado em território Paulista, realiza transferências dentro do Estado paulista, e entende que o valor do ICMS deva estar incluso no custo da mercadoria ao ser transferido.

Citam a norma prevista no RICMS-SP/2000, art. 38 e 39:


Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

I  - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local  da  operação  ou,  na  sua  falta,  no  mercado  atacadista  regional,  caso  o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II  -  o  preço  FOB  estabelecimento  industrial  à  vista,  caso  o  remetente  seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III   -  o  preço  FOB  estabelecimento  comercial  à  vista,  nas  vendas  a  outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º   - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se -á sucessivamente:

1  - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2  - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º   - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a  outros  comerciantes  ou  industriais  ou,  em  qualquer  caso,  se  não  houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º   - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular,  em  substituição  aos  preços  previstos  nos  incisos  I  a  III,  poderá  o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.


Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):    

I  - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II  -  o  custo  da  mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da matéria-prima, do material secundário, da mão-de -obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

III  - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do  contribuinte,  devidamente  comprovada,  poderá  fixar:  (O  §1º passa a denominar-se parágrafo único pelo Decreto 47.452 de 16   -12 -2002; DOE 17 -12 -2002; Efeitos a partir de 17-12 -2002)    

1  - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

2  - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado


3. Análise da Consultoria

Legislar sobre o ICMS é de responsabilidade de cada Estado, porém existe a Lei Complementar 87 de 1996, a qual possui as principais diretrizes do ICMS sendo válida para todos os Estados e o Distrito Federal. Cada Estado e DF têm seu Regulamento de ICMS, que trata as regras específicas a serem seguidas pelos contribuintes daquele Estado, porém não podem infringir as diretrizes constantes na Lei Complementar 87 de 1996. 


Art. 13. A base de cálculo do imposto é:          

I  - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;          

II  - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;          

III  - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;          

IV  - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;          

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;          

V  - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:          

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;          

b) imposto de importação;          

c) imposto sobre produtos industrializados;          

d) imposto sobre operações de câmbio;      

e)   quaisquer  outros  impostos,  taxas,  contribuições  e  despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)          

VI  - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido,  se  for  o  caso,  de  todos  os  encargos  relacionados  com  a  sua utilização;          

VII   - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;     

VIII   - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;          

IX  - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.        

§ 1o   Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)          

I  - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;        

II  - o valor correspondente a:          

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;          

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.          

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.          

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:          

I  - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;          

II  - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de -obra e acondicionamento;          

III  - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.          

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.


O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante para a sua caracterização a natureza jurídica das operações.

Conforme a Lei Complementar 87/96 , quando o destino da mercadoria for um estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, a base de cálculo do ICMS referente a matéria prima, será o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria.

Essa mesma orientação foi acatada nos Regulamentos de ICMS dos estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo entre outros Estados. A grande maioria dos Estados utilizou a mesma redação contida na Lei Complementar nº 87/1996.

3.1

Subtítulo

Operação Interna e Interestadual SP

O Estado de São Paulo, introduziu em seu Regulamento do ICMS a norma contida na LC 87/96, a qual examinaremos a regra contida para estabelecimentos industriais e comerciais, tanto nas operações internas e interestaduais. 


3.1.1 Operação Interna

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3.2 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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