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1. QuestãoEsta análise aborda o procedimento para transferência de mercadorias ICMS, assim entendidas as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Temos alguns questionamentos com relação a valorização do preço dos produtos em operações de transferências entre estabelecimento de mesmo titular. No entendimento desses clientes situados no Estado de São Paulo, o preço sugerido pelo sistema é diferente do preço entendido como correto perante a legislação.
Situação A: Cliente sediado no Estado de São Paulo, apresenta questionamento sobre o cálculo do preço sobre a transferência de produtos da matriz para a filial de Minas Gerais e vice-versa, argumentado que o sistema apenas oferece a opção “Preço Médio ou Informado”, não sendo possível adotar o valor correspondente à entrada mais recente nas operações interestaduais. Situação B: Cliente situado em território Paulista, realiza transferências dentro do Estado paulista, e entende que o valor do ICMS deva estar incluso no custo da mercadoria ao ser transferido. Citam a norma prevista no RICMS-SP/2000, art. 38 e 39:
Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV): I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se -á sucessivamente: 1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.
Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95): I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de -obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar: (O §1º passa a denominar-se parágrafo único pelo Decreto 47.452 de 16 -12 -2002; DOE 17 -12 -2002; Efeitos a partir de 17-12 -2002) 1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador; 2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado
3. Análise da ConsultoriaLegislar sobre o ICMS é de responsabilidade de cada Estado, porém existe a Lei Complementar 87 de 1996, a qual possui as principais diretrizes do ICMS sendo válida para todos os Estados e o Distrito Federal. Cada Estado e DF têm seu Regulamento de ICMS, que trata as regras específicas a serem seguidas pelos contribuintes daquele Estado, porém não podem infringir as diretrizes constantes na Lei Complementar 87 de 1996.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem. § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de -obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante para a sua caracterização a natureza jurídica das operações. Conforme a Lei Complementar 87/96 , quando o destino da mercadoria for um estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, a base de cálculo do ICMS referente a matéria prima, será o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria. Essa mesma orientação foi acatada nos Regulamentos de ICMS dos estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo entre outros Estados. A grande maioria dos Estados utilizou a mesma redação contida na Lei Complementar nº 87/1996. 3.1 Operação Interna e Interestadual SPO Estado de São Paulo, introduziu em seu Regulamento do ICMS a norma contida na LC 87/96, a qual examinaremos a regra contida para estabelecimentos industriais e comerciais, tanto nas operações internas e interestaduais.
3.1.1 Operação InternaExaminaremos o valor que deverá ser utilizado como base de cálculo do ICMS nas transferências internas de mercadorias:
1) Estabelecimento Industrial: Nas operações de transferência realizadas por estabelecimento industrial, a base de cálculo será o preço free on board (FOB) no estabelecimento industrial à vista, adotando-se, sucessivamente: a) O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e b) Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Base Legal: (RICMS-SP/2000 , art. 38 , II e § 1º)
2) Estabelecimento Comercial: Nas operações realizadas por estabelecimento comercial, a base de cálculo do ICMS será o preço FOB no estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, devendo ser adotado, sucessivamente: a) O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e b) Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, isto é, quando as operações forem efetuadas exclusivamente no varejo, ou se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deverá ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo, adotando-se o preço efetivamente cobrado na operação mais recente. Base legal: (RICMS-SP/2000, art. 38, III, § 1º). c) Adoção de outro valor: Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, pertencente ao mesmo titular, em substituição ao item 1 e 2 mencionados, poderá o estabelecimento remeter ou atribuir a operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria. Base legal: (RICMS-SP/2000, art. 38, § 3º). Nota: o termo FOB refere-se ao preço de venda no estabelecimento do remetente, sem o ônus de outros encargos, tais como o seguro e o frete. Nessa operação, o vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador em suas dependências, cabendo a responsabilidade pelo respectivo transporte ao destinatário.
3) Incidência do ICMS No Estado de São Paulo, as operações em transferência de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, incluídas as operações internas, normalmente são tributadas. Logo, a nota fiscal será emitida com o destaque do imposto, pois nessa operação ocorre o fato gerador (saída da mercadoria, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação). Base Legal: (RICMS-SP/2000, art. 2º, I, §4º). Neste contexto, a base de cálculo em operação de transferência de mercadoria do estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, ambos no Estado de São Paulo, em substituição aos preços praticados a que se refere o art. 38, I, II e III, do RICMS-SP, o contribuinte poderá atribuir outro valor, desde que ele não seja inferior ao custo da mercadoria. Conforme norma mencionada, entende-se na importância do preço, a análise do custo de aquisição, não podendo o preço na transferência ficar abaixo do valor de custo
4) Decreto 68.243 - Procedimento para operação interna a partir de 01/01/2024
3.1.2 Operação Interestadual SPNa saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é o valor corresponde a entrada mais recente da mercadoria.
1) Estabelecimento Industrial: Nas transferências interestaduais promovidas por estabelecimentos industriais, a base de cálculo é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador. Nota: A Secretaria da Fazenda, por meio de regime especial, tendo em vista a peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá estabelecer que o custo da mercadoria produzida seja obtido com base em período determinado. Base legal: (RICMS-SP/2000, art. 39, II, parágrafo único, item 2; Portaria CAT nº 43/2007).
2) Estabelecimento Comercial: Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação ou no Distrito Federal, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria. Para uma apresentação mais detalhada poderá ser utilizado o sub tópico. Nota: A Secretaria da Fazenda, por meio de regime especial, tendo em vista a peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá estabelecer que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador. Base legal: (RICMS-SP/2000, art. 39, I e parágrafo único, item 1; Portaria CAT nº 43/2007)
3) Decreto 68.243 - Procedimento para operação interestadual a partir de 01/01/2024
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
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