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Produto:

Solucoes_totvs_cross
SolucaoCrossTOTVS Backoffice

Linha de Produto:

Linhas_totvs
LinhaLinha Protheus

Segmento:

Segmentos_totvs
SegmentoServiços

Módulo:

Modulos_cross_segmentos
ModulosCrossSegmentosTOTVS Backoffice (Linha Protheus) - Fiscal (SIGAFIS)

Função:FISA132.PRW
País:Brasil
Ticket:17704845
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :DSERFIS1-33711


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Cliente que realiza aquisição de mercadoria onde seu fornecedor está enquadrado no regime do simples nacional, desta forma precisamos que o sistema se enquadre nos moldes do RICMS, Livro III, art23, § 2º nota 3, conforme especificado abaixo;
 
Conforme RICMS, Livro III, art23, § 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
 
NOTA 03 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente às aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente .
 
Temos tem o seguinte trecho do material da consultoria seguimentos;
 
Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
 
2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
 
NOTA 03 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4140) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 1º, do art. 23 da Lei Complementar 123/05.)

03. SOLUÇÃO


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tabsPasso 01, Passo 02, Passo 03, Passo 04
idspasso1,passo2
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defaultyes
referenciapasso1

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referenciapasso2

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