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Perda Incorrida - Perda por Atraso



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CARTEIRAS

Art. 16.  Para fins de determinação dos níveis de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que tratam os arts. 11 e 13, as instituições mencionadas no art. 1º devem segregar os ativos financeiros nas seguintes carteiras:

I - Carteira 1 (C1):

  1. a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e
  2. b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

II - Carteira 2 (C2):

  1. a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos do disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
  2. b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;
  3. c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;
  4. d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  5. e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  6. f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição, nos termos da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020;

III - Carteira 3 (C3):

  1. a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
  2. b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e
  3. c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II docaput;

IV - Carteira 4 (C4):

  1. a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e
  2. b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou

V - Carteira 5 (C5):

  1. a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV docapute crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
  2. b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV docaput; e
  3. c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I a IV docaput.
  • 1º  Caso o ativo financeiro se enquadre em mais de uma das carteiras definidas nocaputpor ter mais de uma garantia ou colateral, deve ser considerada a carteira da qual resultar o menor valor de provisão para ativos inadimplidos há menos de um mês, sem proporcionalidade.
  • 2º  Para fins da segregação de que trata ocaput, caso a instituição detenha mais de uma hipoteca relativa ao bem hipotecado, deve ser considerada a hipoteca de maior grau.
  • 3º  Caso haja substituição da garantia ou colateral ou seja agregada garantia ou colateral ao ativo financeiro, a instituição deve revisar a carteira na qual o ativo foi enquadrado considerando as novas garantias e, caso haja alteração nesse enquadramento, recalcular o respectivo nível de provisão na data do primeiro balanço ou balancete subsequente.


Modelo Simplificado

  • 1º  O nível de provisão das operações de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo I, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto do ativo.
  • 2º  Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - inadimplido o ativo com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos; e

II - perda incorrida um componente da perda esperada.

  • 1º  A provisão adicional de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante:

I - da aplicação dos percentuais definidos no Anexo II, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto das operações não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito;

II - da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito, não inadimplidas:

  1. a) Carteira C1: 10,0% (dez por cento);
  2. b) Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);
  3. c) Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);
  4. d) Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e
  5. e) Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e

III - da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações inadimplidas:

  1. a) Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
  2. b) Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
  3. c) Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);
  4. d) Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e
  5. e) Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento).

Art. 14.  As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar de forma segregada:

I - a provisão para perda incorrida apurada conforme os arts. 11 e 12;

II - a provisão adicional para perda esperada de que trata o art. 13, no caso de instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e

III - a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 219, de 2022, que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam os incisos I e II.



Modelo Completo


Estágios

Art. 37.  As instituições mencionadas no art. 1º devem alocar os instrumentos financeiros nos seguintes estágios:

I - no primeiro estágio:

  1. a) os instrumentos financeiros que, no reconhecimento inicial, não sejam caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito; e
  2. b) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito não tenha aumentado significativamente após o reconhecimento inicial;

II - no segundo estágio:

  1. a) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito tenha aumentado significativamente em relação ao apurado na alocação original no primeiro estágio; e
  2. b) os instrumentos financeiros que deixarem de ser caracterizados como ativo com problema de recuperação de crédito; e

III - no terceiro estágio, os instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.

  • 1º  Para as garantias financeiras prestadas, a alocação de que trata ocaputdeve considerar a probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a contraparte garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais vigentes.
  • 2º  O instrumento financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que, posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, deve ser realocado para o primeiro estágio.

Anexos/Tabelas:


Resolução BCB 352 - ANEXO I

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