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Questão:

O que foi alterado com a MP das subvenções no âmbito tributário?



Resposta:

A 'MP das subvenções', como ficou conhecida a medida provisória (MPV) 1.185/2023, que altera a tributação de incentivos fiscais pelos entes federativos, foi aprovada pelo Senado. Com a expectativa de ampliar a arrecadação da União, essa foi uma das principais pautas da agenda econômica do governo em 2023.

Subvenção pode ser entendido como um tipo de benefício/incentivo, isenção ou não tributação com finalidade movimentar um determinado grupo econômico gerando competitividade e renda. Dentro deste prisma podemos observar que uma das subvenções de âmbito estadual esta na forma de crédito presumido, onde o ICMS é retirado base calculo do PIS/COFINS, com essa MP a tratativa passa a tributar o valor do ICMS normalmente.

Exemplo:

Com a MP 1.185 : Valor da mercadoria + ICMS Crédito Presumido= BC PIS/COFINS;

Antes da MP 1.185: Valor da mercadoria - ICMS Crédito Presumido= BC PIS/COFINS.


Revogações importantes de dispositivos legais trazidas pela MP 1.185/2023:

(...)

Art. 15.  Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

II - o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

III - o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

IV - o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

(...)

Discorreremos nessa orientação sobre as revogações referentes ao PIS e COFINS das Leis abaixo:

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Capítulo I

Da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 1°  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil

(...)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público


Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

CAPÍTULO I

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1° A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

(...)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;  

Com essas revogações descritas no Art 15 da MP 1.185 as empresas que se beneficiavam dessas subvenções, que em prática eram concedidas para abatimentos/exclusões na base de calculo de alguns impostos como: IRPJ - CSLL- PIS e COFINS, deixarão de abate-los em suas apurações e seus resultados, e passarão a se beneficiarem, a depender do tipo de investimento (Implantação/Expansão), de um crédito fiscal que deverá informado via ECF, segue abaixo:

Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - implantação - estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

II - expansão - ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e

III - crédito fiscal de subvenção para investimento - direito creditório:

a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
c) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
(...)
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL 

Art. 6º  A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

Parágrafo único.  O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

Art. 7º  Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

I - estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e

II - sejam reconhecidas após:

a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e

b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Para o aproveitamento desses créditos fiscais, após devidamente apurados, segundo a MP 1.185 só serão ordenados pela RFB (Receita Federal do Brasil) os contribuintes que seguirem conforme as diretrizes abaixo:

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL 

Art. 9º  O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro.

Art. 10.  O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:

I - após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e

II - a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Parágrafo único.  Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput.

Ou seja, para o contribuinte se beneficiar desses créditos fiscais não será de forma automática com era feito anteriormente, mas sim, passará por um processo de cadastramento, aprovação e homologação junto a RFB. 

Quanto ao crédito presumido ICMS com a MP 1.185 esses valores outrora retirados da base de cálculo do PIS e COFINS não cumulativo, passam a integrar normalmente sua base de cálculo.

A aplicabilidade da MP se inicia em 01/01/2024.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12404



Fonte:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Agência Senado

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003