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Questão: | Pode ser considerado o IPI na base de calculo do IRRF? Referente ao artigo 3° da IN 2.145/23 qual o valor que compõe a base de calculo do imposto? O valor retido do Imposto de Renda, deverá ser deduzido do total pago ao prestador? |
Resposta: | Primeiramente é importe compreender quais são as premissas que norteiam o procedimento de retenção na fonte de uma determinada operação, que normalmente são regidas pelo tipo de serviço prestado, quem esta prestando, e para quem se esta prestando. Entretanto, nessa FAQ falaremos da retenção na fonte efetuada pelo fornecimento de bens exclusivamente a Órgãos Públicos. Esse procedimento esta baseado pela IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 que institui as retenções de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos Órgãos Públicos:
Se a retenção é devida sobre a renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens aos Órgãos Públicos, então podemos entender que estamos falando de receita, e nesse ponto inicial, podemos considerar então a famosa Receita Bruta. A Receita Bruta compreende o valor do produto da venda de bens em suas operações, como também o preço dos serviços prestados, e também as comissões pela intermediação de negócios. Trata-se das entradas de dinheiro relativas à atividade da empresa. Normalmente, os impostos que compõe essa receita bruta, são considerados por dentro do valor faturado, ou seja, eles se encontram embutidos no preço final do item/serviço, exemplo: ICMS Próprio / PIS e COFINS e ISS.
Sendo assim, como o IPI não tem a natureza de receita, mas sim a natureza de um tributo não cumulativo (débito e crédito) cobrado do destinatário, essa Consultoria entende que os valores referentes a esse imposto não devem compor a base de calculo do IRRF. Em se tratando do art. 3° da IN 2.145/23 que informa que a base de calculo deve ser o valor a ser pago:
Como mencionado anteriormente, o entendimento dessa Consultoria é que a base do IRRF é efetivamente a receita bruta orientada na IN 1.700/2017, ou seja, sem a consideração do IPI. Quanto à dedução do valor do imposto de renda retido na fonte, sempre que houver retenção haverá uma dedução do valor do pagamento efetuado ao prestador. O conceito de retenção é a alteração da responsabilidade do recolhimento do tributo, que em regra deveria ser realizado pelo próprio prestador, mas que a legislação transfere ao tomador. Desta forma, quando o tomador realizar o pagamento do serviço prestado, já fará a "retenção" do valor dos tributos incidentes na operação. Isso faz com que o tomador seja o "fiel depositário" do valor devido do tributo ao fisco, e como tal, ficará obrigado e repassar o valor retido através das guias de recolhimento dos tributos. Assim, essa retenção será deduzida do pagamento, pois será resguardada para o pagamento do tributo. Esse conceito vale para todos os tributos federais que tenham por lei, adotado a sistemática da retenção na fonte, considerando o fato gerador dos tributos, que são: PCC - pagamento (baixa do título principal); IRRF - crédito ou pagamento, o que vier primeiro. Sobre o conceito de crédito, sugerimos também a leitura da Orientação: EFD-Reinf - Evento 4020 - IRRF e o Momento da Ocorrência do Fato Gerador na Opção Crédito Se faz importante mencionar que mediante a pratica de retenção sobre o valor total informado no documento fiscal, conforme orientação do art. 3° da IN 2.145 e IN 1.234, percebemos que existem embasamentos legais que podem trazer entendimentos diferentes, portanto orientamos o contribuinte a abrir consulta na RFB solicitando um posicionamento sobre esse processo de retenção nas vendas de produtos com IPI na base de calculo. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10768, PSCONSEG-11971 |
Fonte: | IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 IN 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017 EFD-Reinf - Evento 4010 /4020 - IRRF e o Momento da Ocorrência do Fato Gerador na Opção Crédito |